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Decreto-Lei n.º 533/75

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto-Lei 533/75 1975-09-26

Decreto-Lei n.º 533/75

de 26 de Setembro

A afixação de preços nas mercadorias destinadas à venda a retalho, e nos serviços, é um dos processos pelo qual se pretende responder à necessidade de informação sentida pelo consumidor.

Deste modo, em síntese, a afixação de preços visa dois objectivos globais e consequentes: uma maior transparência do mercado e uma mais eficiente informação do consumidor.

Por outro lado, pretende-se com o presente diploma uniformizar regras e processos de afixação de preços, em ordem a garantir uma maior facilidade de aplicação e contrôle.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 533/75 1975-09-26

1. Em relação a todas as mercadorias destinadas à venda a retalho, bem como a toda e qualquer prestação de serviços, independentemente do regime de preços em vigor, deve exibir-se o respectivo preço de venda ao público, de forma bem visível, qualquer que seja o local de venda.

2. Sempre que as circunstâncias o justifiquem, poderá ser concedida, transitoriamente, isenção de afixação de preços para determinadas mercadorias e serviços, por despacho do Secretário de Estado do Abastecimento.

Decreto-Lei 533/75 1975-09-26

1. A indicação dos preços a que se refere o artigo anterior deverá ser feita por meio de letreiros, etiquetas ou listas, tendo em atenção o local de venda, a prática comercial corrente e por forma a alcançar-se sempre a melhor informação para o consumidor.

2. Considera-se letreiro todo o suporte onde seja indicado o preço de uma única mercadoria, devendo os caracteres nele inscritos ser bem legíveis.

3. Considera-se etiqueta todo o suporte apenso à própria mercadoria ou colado sobre a embalagem em que esta é vendida ao público, devendo os caracteres nela inscritos ser bem legíveis. A etiqueta pode, não obstante, ser substituída por simples inscrição sobre a embalagem, sempre que a natureza desta ou as conveniências do vendedor assim o justifiquem.

4. Considera-se lista todo o suporte onde são indicados os preços de várias mercadorias ou serviços de forma inequívoca e perfeitamente legível.

5. As listas apenas se devem utilizar quando a natureza das mercadorias torna materialmente impossível o uso de letreiros ou etiquetas.

Decreto-Lei 533/75 1975-09-26

1. A indicação do preço de venda deve ser feita sobre a mercadoria a que diz respeito ou na sua proximidade, de modo a não ser possível qualquer dúvida para o consumidor.

2. Nas mercadorias vendidas a peso ou por medida, a indicação do preço deve ser referida às unidades do sistema métrico.

3. O preço indicado incluirá todas as taxas de modo a que o consumidor possa conhecer o montante exacto do que tem a pagar.

4. Nos casos em que for aceite a devolução de taras, além do valor global da mercadoria, deverá ser indicado o valor da própria tara.

Decreto-Lei 533/75 1975-09-26

1. Na venda de mercadorias em lotes deverá indicar-se o preço e a composição do lote, bem como o preço de cada uma das unidades.

2. Na venda de mercadorias em conjunto deve igualmente indicar-se o preço total, o número de peças respectivas e, caso seja posível a aquisição de peças isoladas, o preço de cada uma.

Decreto-Lei 533/75 1975-09-26

Em relação a todas as mercadorias com a referência de já estarem vendidas deve manter-se a indicação do respectivo preço, enquanto expostas ao público.

Decreto-Lei 533/75 1975-09-26

1. Os preços das prestações de serviços devem constar de listas expostas nos locais onde as mesmas são oferecidas ao público.

2. Nas listas devem especificar-se as prestações de serviços, bem como o respectivo preço.

3. Nos serviços prestados à hora, à percentagem, à tarefa ou segundo qualquer outro critério, os preços devem sempre ser indicados com referência ao critério utilizado.

4. No caso de haver taxas de deslocação ou outras previamente estabelecidas, estas devem ser indicadas especificadamente.

Decreto-Lei 533/75 1975-09-26

1. As mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de preços máximos previsto no Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, devem constar de uma lista obrigatoriamente colocada em lugar bem visível do público nos locais onde as mercadorias são comercializadas ou os serviços são prestados.

2. A afixação destas listas não dispensa as mercadorias ou serviços nelas contidos das outras formas de indicação de preços estabelecidas no presente diploma.

Decreto-Lei 533/75 1975-09-26

A indicação do preço de certos tipos de mercadorias ou serviços poderá ser objecto de regulamentação especial, a definir por portaria ou despacho do Secretário de Estado do Abastecimento.

Decreto-Lei 533/75 1975-09-26

No que respeita às mercadorias ou serviços para os quais exista regulamentação específica quanto à indicação do preço, prevalecerá essa regulamentação quando não contrarie o disposto neste diploma e de tal modo que resulte uma melhor informação para o consumidor.

Decreto-Lei 533/75 1975-09-26

As infracções ao disposto neste diploma são punidas nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957.

Decreto-Lei 533/75 1975-09-26

As dúvidas que se suscitem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Abastecimento.

Decreto-Lei 533/75 1975-09-26

Este diploma entra em vigor quinze dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Joaquim Pinto da Rocha e Cunha - Manuel Luís Macaísta Malheiros.

Promulgado em 15 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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