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Decreto-Lei n.º 532/75

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto-Lei 532/75 1975-09-25

Decreto-Lei n.º 532/75

de 25 de Setembro

Considerando a necessidade de prosseguir na via da concretização de uma política económica posta ao serviço das classes trabalhadoras e das camadas mais desfavorecidas da população portuguesa, em cumprimento do Programa do Movimento das Forças Armadas;

Considerando que o Programa de Contrôle dos Sectores Básicos aponta como objectivos a neutralização das principais bases de acumulação monopolista, a melhor articulação inter-sectorial e a criação de oportunidades e condições necessárias a um processo de desenvolvimento industrial orientado no sentido de uma política de efectiva independência nacional;

Considerando que a nacionalização da Companhia União Fabril, S. A. R. L., assume a maior relevância para a concretização destes objectivos;

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 532/75 1975-09-25

1. A CUF - Companhia União Fabril, S. A. R. L., é declarada nacionalizada com eficácia a contar de 12 de Agosto de 1975.

2. A nacionalização prevista no n.º 1 é feita sem prejuízo do direito dos actuais titulares de acções representativas do capital privado a serem indemnizados.

Decreto-Lei 532/75 1975-09-25

O Estado pagará às entidades privadas titulares de acções do capital da Companhia União Fabril, S. A. R. L., contra a entrega dos respectivos títulos, uma indemnização a definir quanto ao montante, prazo e forma de pagamento, em diploma legal a publicar no prazo de cento e oitenta dias a contar da data do início da eficácia da nacionalização.

Decreto-Lei 532/75 1975-09-25

1. A universalidade dos bens, direitos e obrigações que integram o activo e o passivo da Companhia União Fabril, S. A. R. L., ou que se encontrem afectos à respectiva exploração são transferidos para o Estado, integrados no património autónomo da empresa resultante da nacionalização, ou a ele igualmente afectos.

2. O disposto no número anterior constitui título comprovativo de transferência, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, sendo, em caso de dúvida, título bastante a simples declaração feita pela empresa e confirmada pela Direcção-Geral da Fazenda Pública de que os bens se incluem entre os referidos no n.º 1.

Decreto-Lei 532/75 1975-09-25

1. A empresa nacionalizada assumirá em relação a todos os actos praticados e contratos celebrados pela Companhia União Fabril, S. A. R. L., a posição jurídica e contratual que esta detiver à data do início da eficácia da nacionalização.

2. A empresa nacionalizada assumirá igualmente a posição social que a Companhia União Fabril, S. A. R. L., detiver em sociedades em que seja sócia à data do início da eficácia da nacionalização.

Decreto-Lei 532/75 1975-09-25

1. O pessoal que à data do início da eficácia da nacionalização estiver ao serviço da Companhia União Fabril, S. A. R. L., transitará automaticamente para a empresa nacionalizada.

2. Até entrar em vigor o regime a definir no estatuto a que se refere o artigo 10.º do presente decreto-lei, mantém-se a vigência da legislação aplicável ao trabalho prestado na Companhia União Fabril, S. A. R. L., bem como as convenções de trabalho celebradas às quais tem estado vinculada a sociedade e o seu pessoal, assumindo a empresa nacionalizada as posições que antes cabiam à Companhia União Fabril, S. A. R. L.

Decreto-Lei 532/75 1975-09-25

1. São dissolvidos os actuais órgãos sociais da Companhia União Fabril, S. A. R. L.

2. Por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da Indústria e Tecnologia, será nomeada uma comissão administrativa para a Companhia União Fabril, S. A. R. L., composta por três a sete membros de reconhecida competência.

3. A comissão administrativa exercerá funções até à designação dos titulares dos órgãos de gestão previstos nos estatutos, a elaborar nos termos do n.º 1 do artigo 10.º

Decreto-Lei 532/75 1975-09-25

1. A comissão administrativa terá todos os poderes que pela lei ou pelos estatutos da Companhia União Fabril, S. A. R. L., pertenciam ao conselho de administração, com excepção

a) Da faculdade de despedimento ou, quando assumam carácter colectivo, de alteração de remunerações ou quaisquer outras regalias dos trabalhadores;

b) Do poder de decisão sobre investimentos superiores a 50000 contos ou sobre medidas excepcionais de gestão financeira.

2. A prática dos actos mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior dependerá, em cada caso, de despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia ou de despacho conjunto deste e do Ministro do Trabalho, quando estiver em causa o estatuto dos trabalhadores.

Decreto-Lei 532/75 1975-09-25

As remunerações dos membros da comissão administrativa serão fixadas por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, observados os limites estabelecidos no Decreto-Lei n.º 446/74, de 13 de Setembro, e constituem encargo da Companhia União Fabril, S. A. R. L.

Decreto-Lei 532/75 1975-09-25

A responsabilidade perante terceiros decorrentes dos actos de gestão praticados pelos membros das comissões administrativas será directa e exclusivamente assumida pelo Estado, perante o qual tais membros responderão pelos referidos actos.

Decreto-Lei 532/75 1975-09-25

1. A comissão administrativa apresentará até 31 de Dezembro de 1975 o novo projecto de estatutos da empresa nacionalizada.

2. No prazo de trinta dias a contar do termo do seu mandato a comissão administrativa apresentará ainda, para apreciação do Ministro da Indústria e Tecnologia, o relatório circunstanciado da sua actuação.

Decreto-Lei 532/75 1975-09-25

Os membros dos conselhos de administração e fiscal dissolvidos nos termos do presente diploma ficam obrigados a prestar às comissões administrativas as informações e esclarecimentos que se tornarem necessários para o normal exercício das suas funções, sob pena de incorrerem no crime de desobediência qualificada.

Decreto-Lei 532/75 1975-09-25

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - Fernando da Conceição Quitério de Brito.

Promulgado em 17 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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