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Decreto-Lei n.º 530/75

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 530/75 1975-09-25

Decreto-Lei n.º 530/75

de 25 de Setembro

Após a publicação do Decreto-Lei n.º 182/74, de 2 de Maio, que torna obrigatória a aceitação do cheque apresentado como meio de pagamento, aumentou de forma preocupante o número de cheques emitidos sem a necessária provisão.

Considerando conveniente intensificar, cada vez mais, o uso do cheque, afigura-se, por isso, urgente incrementar no público a confiança na sua utilização.

De acordo com o decreto-lei agora publicado, o Banco de Portugal, a quem compete assegurar a regularidade do funcionamento do mercado monetário, passará a dispor de um meio eficaz de evitar que pessoas, reconhecidamente tidas por indesejáveis utilizadoras do cheque, continuem a dispor de um meio fácil de lesarem os interesses patrimoniais de terceiros, comprometendo, assim, a criação do desejável clima generalizado de confiança, tão necessário à rápida difusão do cheque.

A celeridade e o esquematismo do processo de aplicação da medida preventiva de inibição do uso do cheque não prejudicam, contudo, o direito de audiência das pessoas visadas, a quem são garantidos os meios de defesa.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 530/75 1975-09-25

(Inibição do uso de cheque)

1. Àquele que saque cheques incobráveis por falta de provisão pode ser recusado o fornecimento de cheques para movimentar contas de depósito em qualquer instituição de crédito.

2. Compete ao Banco de Portugal estabelecer o prazo e demais condições da inibição do uso do cheque, bem como decidir quais as pessoas por ela abrangidas.

3. A inibição não pode exceder o período de dois anos e, uma vez aplicada, deve ser respeitada por todas as instituições de crédito.

4. No caso de contas com mais do que um titular, e desde que as circunstâncias o justifiquem, pode igualmente ser recusado o fornecimento de cheques aos outros co-titulares, os quais poderão, no entanto, movimentar livremente outras contas de depósito abertas em seu nome.

5. A inibição pode também ser imposta a quem saque cheques em representação de outrem e abranger igualmente o representado, o qual poderá, no entanto, movimentar livremente outras contas de depósito abertas em seu nome.

6. A pessoa objecto de medida de inibição do uso de cheque poderá movimentar contas de depósitos, durante o período que durar essa inibição, apenas mediante a utilização de cheques avulsos previamente visados pela instituição de crédito respectiva.

Decreto-Lei 530/75 1975-09-25

(Proposta de inibição)

1. A instituição de crédito onde tiver sido aberta a conta de depósito sobre a qual foram sacados cheques incobráveis por falta de provisão pode propor ao Banco de Portugal a aplicação da inibição prevista no artigo anterior, suspendendo imediata e preventivamente o fornecimento de novos cheques.

2. A suspensão prevista no número anterior deve ser respeitada por todas as instituições de crédito.

3. Nas quarenta e oito horas posteriores à suspensão preventiva do fornecimento de novos cheques, a instituição de crédito proporá ao Banco de Portugal a aplicação da inibição prevista no artigo 1.º e comunicará o facto às pessoas abrangidas pela medida proposta.

Decreto-Lei 530/75 1975-09-25

(Aplicação da inibição)

1. O Banco de Portugal deve proferir decisão, no prazo de trinta dias, sobre proposta formulada nos termos do n.º 1 do artigo anterior, proporcionando prévia audição à pessoa ou pessoas visadas, a quem notificará, por carta registada com aviso de recepção, dirigida ao domicílio declarado, para deduzirem a sua defesa no prazo de oito dias.

2. Não tendo sido proferida decisão no assinalado prazo, entende-se que a proposta foi aprovada.

3. A decisão do Banco de Portugal é recorrível, nos termos gerais de direito, para o Supremo Tribunal Administrativo.

Decreto-Lei 530/75 1975-09-25

(Cessação da inibição)

Sob proposta da instituição de crédito sacada ou a requerimento do interessado, o Banco de Portugal pode determinar a cessação da inibição aplicada, antes de decorrido o respectivo prazo.

Decreto-Lei 530/75 1975-09-25

(Execução do diploma)

Compete ao Banco de Portugal

a) Determinar, por meio de circular, a aplicação uniforme e generalizada do presente diploma, bem como esclarecer as dúvidas e integrar as lacunas eventualmente emergentes da sua execução;

b) Fixar os requisitos a observar pelas instituições de crédito na abertura de contas e no fornecimento de cheques, designadamente quanto à identificação dos respectivos titulares;

c) Organizar e manter actualizado um boletim informativo diário, distribuído a todas as instituições de crédito, do qual constarão obrigatoriamente as decisões previstas no n.º 2 do artigo 1.º, no n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 4.º

Decreto-Lei 530/75 1975-09-25

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Joaquim Pinto da Rocha e Cunha - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 17 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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