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Decreto-Lei n.º 528/75

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 528/75 1975-09-25

Decreto-Lei n.º 528/75

de 25 de Setembro

Atentas as profundas alterações das condições de vida dos cidadãos nacionais residentes no Zaire ou Marrocos e nos territórios coloniais portugueses, que determinam medidas especiais, caracterizadamente benevolentes, com vista à regularização da situação aduaneira dos seus veículos automóveis;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 528/75 1975-09-25

Serão reduzidas de 75% as taxas do imposto sobre a venda de veículos automóveis e a sobretaxa, fixadas, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 757/74, de 30 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio, em relação aos veículos a importar definitivamente no País, ostentando matrículas transitórias e pertencentes aos nacionais regressados do Zaire ou de Marrocos e das colónias portuguesas que ali tinham o seu domicílio.

Decreto-Lei 528/75 1975-09-25

Só poderão beneficiar da concessão prevista no artigo anterior os veículos que se prove, por forma iniludível, serem propriedade de quem os submete a despacho de importação e hajam sido registados até 31 de Dezembro de 1974.

Decreto-Lei 528/75 1975-09-25

Os automóveis importados nos termos deste decreto-lei não poderão ser alienados antes de decorridos dois anos após a sua importação definitiva, ficando os mesmos, caso contrário, sujeitos ao integral pagamento das imposições fixadas nos diplomas legais referidos no artigo 1.º

Decreto-Lei 528/75 1975-09-25

O desembaraço aduaneiro dos aludidos veículos será feito através do processamento de despacho de caderneta, a efectuar por verificação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 17 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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