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Decreto-Lei n.º 525/75

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 525/75 1975-09-25

Decreto-Lei n.º 525/75

de 25 de Setembro

Considerando que a actual dimensão da Força Aérea, aliada à dificuldade de recrutamento de pessoal técnico hospitalar bem diferenciado, não aconselham a existência de dois núcleos hospitalares distintos;

Considerando também haver interesse económico em concentrar o material sanitário e de equipamento hospitalar destinado a apetrechar os núcleos hospitalares;

Considerando, ainda, que a aplicação dos conceitos atrás expressos determina a desactualização de algumas disposições contidas no Decreto-Lei n.º 296/72, de 14 de Agosto;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 525/75 1975-09-25

O segundo parágrafo do preâmbulo e os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 296/72, de 14 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção

...

Sendo ainda a todos os títulos aconselhável oficializar a constituição, como órgão de execução próprio do Serviço de Saúde, e dar designação mais adequada ao Centro de Medicina e Psicotecnia, criado pelo Decreto-Lei n.º 42074, de 31 de Dezembro de 1958, e em exercício de funções a título provisório;

...

Decreto-Lei 525/75 1975-09-25

1. ...

2. A Direcção compreende

O director e inspector;

O subdirector;

A inspecção;

A 1.ª Repartição - Medicina sanitária e profiláctica, medicina aeronáutica e medicina legal, pessoal;

A 2.ª Repartição - Material e equipamento, estudos técnicos e infra-estruturas, evacuações sanitárias, contrôle de indisponíveis;

A secretaria;

O conselho administrativo;

A biblioteca.

3. Os órgãos de execução constituídos em unidades independentes, referidos no n.º 1, são

a) Núcleo Hospitalar Especializado da Força Aérea, localizado em Lisboa;

b) Centro de Medicina Aeronáutica, localizado em Lisboa, para selecção e revisão médica e psicológica do pessoal navegante e aperfeiçoamento técnico do pessoal médico e de enfermagem.

4. As atribuições e o funcionamento dos órgãos referidos no número anterior serão regulamentados em portarias do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

5. Os órgãos de execução integrados em unidades estranhas ao Serviço de Saúde referidos no n.º 1 são fixados em portarias do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

6. O Serviço de Saúde da Força Aérea pode recorrer aos órgãos de tratamento hospitalar do Exército e da Armada ou a organismos civis especializados sempre que necessário.

Decreto-Lei 525/75 1975-09-25

1. O n.º III) do mapa n.º 1 e o n.º 1) do mapa n.º 3 que constituem o anexo do Decreto-Lei n.º 296/72, de 14 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção

MAPA N.º 1

...

III) Pessoal civil contratado

1) Pessoal técnico

a) De acção médica

Chefe de serviço (letra E) ... 4

Especialistas (letra F) ... 6

b) De enfermagem

Enfermeiro-chefe (letra L) ... 1

Enfermeiros-subchefes (letra M) ... 3

Enfermeiros de 1.ª classe (letra N) ... 15

Enfermeiros de 2.ª classe (letra O) ... 8

Enfermeiros de 3.ª classe (letra Q) ... 7

c) De laboratório

Técnicos auxiliares de laboratório

Técnico auxiliar de laboratório de 1.ª classe (letra J) ... 2

Preparador de 1.ª classe (letra N) ... 2

Preparador de 2.ª classe (letra O) ... 2

d) De radiologia

Primeiro-técnico de radiologia (letra N) ... 1

Segundo-técnico de radiologia (letra O) ... 1

Encarregado de câmara escura (letra R) ... 2

e) De electrodiagnóstico

Primeiro-técnico de electrodiagnóstico (letra N) ... 2

f) De reabilitação

Fisioterapeuta de 2.ª classe (letra K) ... 1

g) De psicologia

Técnico superior de laboratório de 1.ª classe (letra F) ... 1

h) Outro pessoal

Técnico de dietética (letra K) ... 1

2) Pessoal administrativo

a) Arquivista de 2.ª classe (letra Q) ... 2

b) Escriturários-dactilógrafos

De 1.ª classe (letra S) ... 7

De 2.ª classe (letra U) ... 5

3) Pessoal de refeitório e cozinha

a) Criados

De 1.ª classe (letra V) ... 4

De 2.ª classe (letra X) ... 4

b) Cozinheiros

De 1.ª classe (letra U) ... 2

c) Ajudantes de cozinheiro

De 1.ª classe (letra X) ... 2

De 2.ª classe (letra Y) ... 2

MAPA N.º 3

Pessoal civil assalariado

1) Pessoal de laboratório, oficial e de obras

Encarregados

Encarregado de 1.ª classe (letra O) ... 1

Operários

...

Barbeiros

De 1.ª classe (letra X) ... 2

De 2.ª classe (letra X) ... 1

Alfaiates

...

Sapateiros

...

Costureiros

De 1.ª classe (letra Y) ... 3

Serventes

De 1.ª classe (letra Y) ... 3

De 2.ª classe (letra Y) ... 35

2. O preenchimento das vacaturas que ocorrem nos quadros em consequência das alterações referidas no número anterior será regulado pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, de harmonia com a concretização efectiva das necessidades.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 18 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto-Lei 525/75 1975-09-25

1. O director do Serviço de Saúde superintende

a) Nos elementos da própria direcção;

b) Nos respectivos órgãos de execução referidos nos n.os 3 e 5 do artigo 2.º, dirigindo-os e presidindo à sua inspecção apenas do ponto de vista técnico.

2. ...

Decreto-Lei 525/75 1975-09-25

...

a) Pela disciplina dos elementos da própria Direcção;

b) ...

c) ...

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