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Decreto n.º 47762

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto 47762 1967-06-24

Decreto n.º 47762

Considerando que a Secretaria de Estado da Aeronáutica tem vindo a manifestar necessidades prementes respeitantes a aquisições de sobresselentes e munições e a despesas de conservação de aeronaves;

Havendo que escalonar as despesas por mais de um ano económico;

Tendo em vista o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei n.º 41375, de 19 de Novembro de 1957;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 47762 1967-06-24

É a Secretaria de Estado da Aeronáutica autorizada a celebrar contratos com diversas entidades nacionais e estrangeiras, incluindo os seus próprios estabelecimentos fabris, nos anos económicos de 1967, 1968 e 1969, para aquisição de sobresselentes e de bombas, munições, explosivos, incendiários e fumígenos, artifícios e sonobóias e conservação de aviões e helicópteros, incluindo sobresselentes; viaturas e equipamentos de radiolocalização, meteorologia, circulação aérea, ajudas rádio, comunicações por e sem fios e de criptografia, incluindo sobresselentes; viaturas e equipamento de abastecimento e de arranque de aviões e helicópteros e contra incêndios; outras viaturas e equipamentos de apoio no solo a aviões e helicópteros, incluindo sobresselentes, até ao montante de 435000 contos.

Decreto 47762 1967-06-24

Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos pela seguinte verba, de forma que não excedam em cada ano os quantitativos seguintes

Orçamento Geral do Estado - Encargos Gerais da Nação - Forças militares extraordinárias no ultramar

... Contos

No ano de 1967 ... 145000

No ano de 1968 ... 145000

No ano de 1969 ... 145000

§ único. Os contratos serão elaborados de modo que em cada mês não haja a obrigação de pagar mais de um décimo do encargo anual indicado no corpo deste artigo.

Decreto 47762 1967-06-24

Quando os pagamentos diferidos para 1968 e ou 1969 originarem ónus especial sobre os preços fixados em 1967 ou 1968, a respectiva disposição contratual está sujeita ao acordo prévio do Ministro das Finanças.

§ único. O encargo que, em função da data do pagamento, resultar da execução do corpo deste artigo acrescerá ao valor do fornecimento e será satisfeito pela mesma dotação, dentro dos limites constantes do artigo 2.º deste diploma.

Decreto 47762 1967-06-24

A 1.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública registará em conta especial os títulos que autorizar em execução do presente diploma, à qual será enviada, para tanto, fotocópia dos contratos celebrados entre a Secretaria de Estado da Aeronáutica e respectivos fornecedores.

Decreto 47762 1967-06-24

Por acordo entre o Ministro das Finanças e o Secretário de Estado da Aeronáutica poder-se-á, em qualquer altura da execução dos contratos, antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das prestações vincendas, caducando, na parte antecipada, o ónus especial previsto no artigo 3.º deste decreto.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Junho de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Fernando Alberto de Oliveira.

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