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Portaria n.º 22737

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 22737 1967-06-21

Portaria n.º 22737

Considerando o que foi requerido pela Companhia de Urânio de Moçambique;

Ouvido o Governo-Geral da província de Moçambique

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, ao abrigo do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e a lavra de minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, prorrogar os prazos de exclusivo de pesquisas concedidos pelas Portarias n.os 18920 e 21101, respectivamente de 28 de Dezembro de 1961 e 10 de Fevereiro de 1965, de harmonia com os seguintes números

1.º O prazo de exclusivo de pesquisas é prorrogado até 31 de Dezembro de 1968.

2.º A transferência de direitos a que se refere o n.º 4.º da Portaria n.º 18920 deverá efectivar-se até ao limite do prazo referido no número anterior.

Ministério do Ultramar, 21 de Junho de 1967. - Pelo Ministro do Ultramar, Rui Manuel de Medeiros d'Espinay Patrício, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - Rui Patrício.

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