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Decreto-Lei n.º 582/75

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 582/75 1975-10-11

Decreto-Lei n.º 582/75

de 11 de Outubro

O retorno de cidadãos portugueses das antigas colónias e dos territórios ainda sob administração portuguesa está a suscitar problemas nos domínios do sector educativo que urge resolver dentro do espírito que tem caracterizado a acção do Governo neste domínio.

Assim, e dado que o regresso precipitado de muitas famílias não permite, em muitos casos, que os alunos façam as suas inscrições e matrículas dentro dos prazos estipulados ou apresentem toda a documentação necessária, torna-se imperiosa a adoptação de medidas que minimizem os prejuízos sofridos. Neste sentido deverá o Ministério da Educação e Investigação Científica dispor de poderes bastantes para, no presente ano lectivo, tomar medidas de carácter excepcional que possam constituir uma resposta adequada aos problemas levantados.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 582/75 1975-10-11

Os alunos retornados dos territórios que estiveram ou ainda se encontram sob administração portuguesa podem inscrever-se ou matricular-se nos estabelecimentos de ensino primário, preparatório, secundário e superior, durante o ano lectivo de 1975-1976, beneficiando das circunstâncias seguintes

a) Os prazos de inscrição e matrícula são prorrogados até 31 de Dezembro;

b) Todos os alunos abrangidos por este diploma ficam isentos do pagamento de multas, taxas e propinas.

Decreto-Lei 582/75 1975-10-11

1. Fica o Ministro da Educação e Investigação Científica autorizado a suspender, por despacho, durante o referido ano lectivo, a aplicação de normas legais que colidam com a orientação estabelecida no artigo anterior, sempre que se trate de resolver situações de alunos retornados.

2. A competência deferida no número anterior poderá ser delegada pelo Ministro da Educação e Investigação Científica nos respectivos directores-gerais.

3. Para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo e em face de casos duvidosos, poderá o Ministro, através das respectivas direcções-gerais, solicitar informações ou pareceres ao Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves.

Promulgado em 6 de Outubro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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