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Decreto-Lei n.º 580/75

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 580/75 1975-10-11

Decreto-Lei n.º 580/75

de 11 de Outubro

Os incentivos fiscais concedidos pelo Decreto-Lei n.º 472/74, de 20 de Setembro, cujo prazo de aplicação, sucessivamente prorrogado, termina em 30 de Setembro de 1975, nos termos do Decreto-Lei n.º 329-L/75, de 30 de Junho, mantêm o seu interesse inicial, dada a conveniência de continuar a proteger o investimento de poupanças no sector da construção de habitações de carácter não sumptuário, ao mesmo tempo que, dessa forma, se assegura a muitas pequenas e médias empresas da actividade de construção civil o indispensável nível de emprego neste sector.

Estando ainda em estudo a legislação que virá a regulamentar esta matéria, julga-se conveniente prorrogar por mais algum tempo as referidas providências.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 580/75 1975-10-11

É prorrogado até 31 de Dezembro de 1975 o regime estabelecido nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 472/74, de 20 de Setembro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 813/74, de 31 de Dezembro, quanto à aquisição de casas para habitação, considerando-se reportadas a 31 de Dezembro de 1975 todas as datas que, nesses preceitos, se referem à caducidade do regime ou à fiscalização do seu condicionalismo.

Decreto-Lei 580/75 1975-10-11

Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1975.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 26 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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