Legislator Case Law & Legislation
311648 PT

Decreto-Lei n.º 158/83

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 158/83 1983-04-19

Decreto-Lei n.º 158/83

de 19 de Abril

A necessidade de obter meios financeiros que permitam a conservação e valorização do património museológico e monumental do Ministério da Cultura e Coordenação Científica determinam que se tomem medidas que conduzam ao aumento das receitas que a fruição desse património pode proporcionar.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 158/83 1983-04-19

1 - Nos museus dependentes do Instituto Português do Património Cultural a entrada é paga em todos os dias da semana, excepto aos domingos, em que é gratuita para cidadãos nacionais.

2 - Mantêm-se as visitas gratuitas aos referidos museus, previstas nos artigos 22.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 46758, de 18 de Dezembro de 1965.

3 - É revogado o § 1.º do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 46758, de 18 de Dezembro de 1965, na parte relativa à entrada gratuita ao sábado.

Decreto-Lei 158/83 1983-04-19

Aos imóveis que pelo Decreto-Lei n.º 318/82, de 11 de Agosto, foram afectos ao Ministério da Cultura e Coordenação Científica, através do Instituto Português do Património Cultural, aplica-se o regime do n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma, excepto nos casos de imóveis afectos ao culto e daqueles para que for fixado regime diferente por portaria do Ministro da Cultura e Coordenação Científica.

Decreto-Lei 158/83 1983-04-19

As entidades responsáveis pela direcção dos museus e imóveis referidos nos artigos anteriores ficam autorizadas a proceder à cedência temporária, a título oneroso, de salas ou espaços dos mesmos, nas condições que considerarem convenientes, para a realização de actividades culturais que não se revistam de carácter político.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Fevereiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Francisco António Lucas Pires.

Promulgado em 6 de Abril de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Abril de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →