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Decreto-Lei n.º 577/75

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 577/75 1975-10-08

Decreto-Lei n.º 577/75

de 8 de Outubro

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 577/75 1975-10-08

À tabela de taxas a que se refere o artigo 54.º do Decreto n.º 46748, de 15 de Dezembro de 1965, é acrescido o seguinte

(ver documento original)

Decreto-Lei 577/75 1975-10-08

O produto da cobrança destas novas taxas reverterá integralmente para os cofres privativos dos respectivos governos civis.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Alfredo António Cândido de Moura - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 19 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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