Decreto-Lei n.º 573/75
Table of Provisions (12)
Statutory Text (12 Articles)
Decreto-Lei n.º 573/75
de 6 de Outubro
A dimensão e estrutura do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente, bem como o incremento das suas actividades governativas, fizeram recair sobre a Auditoria Jurídica, criada pelo Decreto-Lei n.º 168/73, de 12 de Abril, um volume e qualidade de serviço que postula a reformulação deste departamento de apoio jurídico no sentido de lhe imprimir o grau de eficiência desejável.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
(Conceito)
A Auditoria Jurídica do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente constitui um órgão de consulta jurídica e de apoio legislativo dependente directamente do Ministério respectivo.
(Direcção)
1. A Auditoria Jurídica é dirigida por um auditor jurídico designado nos termos da lei geral.
2. O auditor jurídico depende hierarquicamente do procurador-geral da República, também nos termos da lei geral.
(Competência)
1. À Auditoria Jurídica compete pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos, directamente ou por delegação, pelos membros do Governo do MESA, designadamente mediante a elaboração de informações, pareceres e projectos legislativos.
2. Ao auditor e consultores jurídicos compete também, em conjunto ou individualmente, por determinação das mesmas entidades, intervir em quaisquer sindicâncias, inquéritos ou averiguações, sempre que para a instrução dos respectivos processos se torne necessária a nomeação de pessoas com formação jurídica.
(Apoio burocrático)
A Secretaria-Geral do MESA prestará à Auditoria Jurídica do Ministério todo o apoio administrativo indispensável ao exercício das suas atribuições.
(Quadro privativo)
A Auditoria Jurídica do MESA disporá de um quadro privativo de consultores jurídicos constante do mapa anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.
1. Primeiro preenchimento de lugares de consultor jurídico)
1. O primeiro preenchimento dos lugares do quadro a que se refere o artigo 5.º efectuar-se-á, antes de mais, pela integração dos juristas seguintes
a) Que, pertencendo à Secretaria-Geral do MESA, se encontram a prestar serviço na Auditoria Jurídica do Ministério à data da publicação deste dipuloma, seja qual for a natureza do seu vínculo;
b) Que, pertencendo a outros departamentos do MESA, se encontram a prestar serviço na Auditoria Jurídica em regime de destacamento;
c) Outros juristas que, já vinculados à administração pública, se encontram a coadjuvar a Auditoria Jurídica do MESA.2. Os servidores abrangidos pelas alíneas b) e c) do número anterior que pretenderem a sua integração no quadro da Auditoria Jurídica deverão declará-lo por escrito, no prazo de oito dias após a publicação deste diploma.
3. A integração dos servidores referidos no n.º 1 far-se-á, para as diversas categorias do quadro privativo da Auditoria do MESA, em obediência aos critérios seguintes
a) Ter-se-á em conta o mérito evidenciado ao serviço do MESA e a antiguidade no mesmo Ministério, designadamente pelo serviço prestado na respectiva Auditoria Jurídica;
b) Não haverá degradação na categoria de que os servidores já são titulares.
4. A integração far-se-á mediante lista nominal aprovada pelo Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, publicada no Diário do Governo, com dispensa de quaisquer outras formalidades, salvo a anotação no Tribunal de Contas.
5. Os lugares que não forem preenchidos por integração sê-lo-ão nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.
(Preenchimento normal de lugares)
1. A admissão do quadro privativo da Auditoria Jurídica do MESA far-se-á pela categoria mais baixa, através de concurso documental entre licenciados em Direito que reúnam as condições legais, tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro, ou legislação que lhe venha a suceder em matéria de congelamento de lugares na administração pública.
2. A promoção do mesmo quadro será efectuada igualmente através de concurso documental, que incidirá essencialmente sobre o trabalho produzido na Auditoria Jurídica, podendo o Ministro do Equipamento Social e do Ambiente autorizar que sejam opositores facultativos nos respectivos concursos de promoção os consultores sem o tempo mínimo de serviço fixado no artigo 2.º do Decreto n.º 27236, de 23 de Novembro de 1936, sempre que não haja candidatos suficientes com o aludido tempo mínimo de serviço.
(Exercício das funções de consultor jurídico)
1. O exercício das funções de consultor na Auditoria Jurídica não depende de inscrição em associações de classe, ainda que não prejudique tal inscrição.
2. O exercício de funções em regime liberal para entidades públicas ou privadas alheias ao MESA depende de autorização do Ministro do Equipamento Social e far-se-á sempre sem prejuízo do serviço público.
(Encargos)
Os encargos emergentes da publicação do presente diploma serão custeados por força das dotações inscritas no orçamento do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente para o corrente ano, com os necessários ajustamentos e reforços indispensáveis à cobertura das despesas previstas.
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente.
(Entrada em vigor)
Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Joaquim Pinto da Rocha e Cunha - José Joaquim Fragoso - Henrique Manuel Araújo de Oliveira Sá.
Promulgado em 15 de Setembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Quadro privativo da Auditoria Jurídica do MESA
(ver documento original)
O Ministro do Equipamento Social e do Ambiente. Henrique Manuel Araújo de Oliveira Sá.