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Decreto-Lei n.º 575/75

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 575/75 1975-10-06

Decreto-Lei n.º 575/75

de 6 de Outubro

A necessidade de proteger o transporte aéreo contra a prática, cada vez mais frequente, de actos de terrorismo, entre os quais avulta a apropriação ilícita de aeronaves, vem conduzindo as organizações internacionais interessadas e a maioria dos países à adopção de normas especiais de segurança.

Em face do desenvolvimento já atingido pelos nossos transportes aéreos e da importância de que os aeroportos portugueses se revestem no tráfego internacional, impõe-se que tal orientação seja também seguida entre nós.

O estudo e a aplicação em cada Estado das normas em causa exigem, porém, a intervenção coordenada de um conjunto de serviços públicos e entidades privadas ligados à aviação civil.

Torna-se, pois, indispensável, conforme o recomendado internacionalmente, e à semelhança do que tem vindo a ser posto em prática em grande número de Estados, criar entre nós os órgãos que assegurem não só a coordenação, no plano nacional, da execução das normas de segurança aplicáveis nos aeródromos e instalações de apoio à navegação aérea, como ainda a integração do País no sistema de prevenção e permuta de informações estabelecidas para a aviação civil internacional.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

CAPÍTULO I

Generalidades

Decreto-Lei 575/75 1975-10-06

1. São criadas, tendo em vista a segurança da aviação civil em especial, como instrumento de prevenção contra o terrorismo, as comissões seguintes

a) Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil;

b) Comissões aeroportuárias de segurança da aviação civil.

2. A Comissão referida na alínea a) do número anterior constitui o órgão central do serviço em causa, superintendendo nas comissões referidas na alínea b).

3. As comissões referidas na alínea b) do n.º 1 deste artigo são órgãos locais que secundam a acção da Comissão referida na sua alínea a).

Decreto-Lei 575/75 1975-10-06

1. As comissões a que se refere o artigo anterior revestem a natureza de órgãos de estudo e de apoio, não possuindo competência executiva.

2. De harmonia com o disposto no número anterior, o expediente das comissões de segurança da aviação civil é assegurado da maneira seguinte

a) Pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, quanto à Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil;

b) Pelos aeroportos respectivos, quanto às comissões aeroportuárias de segurança da aviação civil.

CAPÍTULO II

Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil

Decreto-Lei 575/75 1975-10-06

1. A Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil é constituída por

a) Três representantes da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, um dos quais presidirá e outro dos quais secretariará;

b) Um representante do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública;

c) Um representante do Comando-Geral da Guarda Fiscal;

d) Um representante da Polícia Judiciária Interpol;

e) Um representante da Direcção-Geral das Alfândegas;

f) Um representante da Direcção-Geral dos Negócios Económicos;

g) Um representante da Direcção-Geral de Saúde;

h) Um representante dos Correios e Telecomunicações de Portugal;

i) Um representante de cada uma das empresas nacionais de navegação aérea;

j) Um representante do Sindicato do Pessoal de Voo da Aviação Civil.

2. Poderá cada um dos organismos referidos nas alíneas b) a i) do número anterior designar um representante substituto.

Decreto-Lei 575/75 1975-10-06

(Colaboração de entidades públicas ou privadas)

Sempre que tal se mostre conveniente, a Comissão poderá ainda solicitar a colaboração de outros serviços públicos ou entidades privadas não representados na Comissão.

Decreto-Lei 575/75 1975-10-06

(Competência)

Tendo em vista o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º, compete à Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil, designadamente

a) Estudar e propor as normas de segurança a aplicar nos aeródromos, instalações e serviços de apoio à navegação aérea (contrôle do tráfego aéreo, telecomunicações e ajudas à navegação aérea e meteorologia);

b) Estudar e propor as normas de segurança do transporte aéreo nos aeródromos e espaços aéreos sob contrôle das autoridades portuguesas;

c) Dar parecer e participar na preparação das convenções e acordos internacionais sobre segurança da aviação civil;

d) Promover e fiscalizar a aplicação das convenções e acordos internacionais sobre segurança da aviação civil de que o País seja parte, e bem assim das normas nacionais nesta matéria;

e) Coordenar, para o efeito, a participação dos diferentes departamentos e serviços intervindo na execução das normas de segurança aplicáveis ao transporte aéreo, aeródromos e instalações de apoio à navegação aérea;

f) Estabelecer, no âmbito nacional, os sistemas de permuta de informações e avisos de prevenção estabelecidos para a segurança da aviação civil internacional;

g) Orientar e coordenar o funcionamento das comissões aeroportuárias de segurança da aviação civil.

CAPÍTULO III

Comissões aeroportuárias de segurança da aviação civil

Decreto-Lei 575/75 1975-10-06

(Constituição)

1. As comissões aeroportuárias de segurança da aviação civil são constituídas, em cada aeroporto, por

a) O director do aeroporto, que presidirá;

b) O comandante distrital da Polícia de Segurança Pública;

c) O comandante da companhia ou destacamento da Guarda Fiscal;

d) O chefe da delegação aduaneira;

e) O chefe da estação dos Correios e Telecomunicações;

f) Os chefes de escala das empresas nacionais da navegação aérea;

g) Um membro do Gabinete Nacional da Interpol, em representação da Polícia Judiciária.

2. Qualquer das entidades a que se refere o número anterior poderá designar um substituto.

Decreto-Lei 575/75 1975-10-06

(Colaboração de entidades públicas ou privadas)

As comissões aeroportuárias poderão solicitar a colaboração dos representantes das empresas de navegação aérea estrangeiras, bem como de outros serviços públicos ou entidades privadas directa ou indirectamente ligadas ao funcionamento do respectivo aeroporto e nelas não representados.

Decreto-Lei 575/75 1975-10-06

(Competência)

1. Compete às comissões aeroportuárias de segurança da aviação civil, nos respectivos aeroportos, designadamente

a) Promover a plicação das normas de segurança da aviação civil em vigor;

b) Propor as alterações que a experiência aconselhe a introduzir nas normas em vigor para a segurança do transporte aéreo e instalações aeroportuárias;

c) Coordenar a participação dos diferentes representantes de serviços intervindo na execução das normas de segurança da aviação civil;

d) Estabelecer os sistemas de permuta de informações e avisos de prevenção estabelecidos para a segurança da aviação civil internacional.

2. O comandante distrital da Polícia de Segurança Pública é o único responsável pelo planeamento, coordenação e execução do sistema da segurança aeroportuária, competindo-lhe especialmente

a) Planear, coordenar e supervisar o conjunto das medidas de segurança aeroportuária de acordo com as normas em vigor;

b) Estabelecer procedimentos que completem e garantam as normas em vigor para a segurança do transporte aéreo, das instalações aeroportuárias e das pessoas e bens na área do aeroporto;

c) Garantir a execução de todos os procedimentos com os meios postos à sua disposição.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Silvano Ribeiro - Alfredo António Cândido de Moura - Joaquim Pinto da Rocha e Cunha - José Joaquim Fragoso - Mário João de Oliveira Ruivo - Henrique Manuel Araújo de Oliveira Sá - Francisco José Cruz Pereira de Moura.

Promulgado em 17 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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