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Decreto-Lei n.º 170/83

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 170/83 1983-04-30

Decreto-Lei n.º 170/83

de 30 de Abril

A ideia de simplificação preside à presente alteração legislativa, que respeita ao processamento das remunerações aos funcionários de justiça.

Esta perspectiva geral de modernização integra o reconhecimento dos direitos individuais e tende a assegurar uma necessária racionalização dos serviços.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 170/83 1983-04-30

1 - O Gabinete de Gestão Financeira remete à filial, agência ou delegação competentes da Caixa Geral de Depósitos, até ao dia 24 do mês a que respeita, uma folha com o nome dos funcionários e indicação da importância que cada um tem a receber. Esta folha serve de ordem de pagamento e será acompanhada de cheque, pelo seu total, passado a favor do tesoureiro da filial, agência ou delegação respectivas.

2 - Até ao último dia útil de cada mês, a Caixa Geral de Depósitos credita, em contas individuais dos funcionários, a importância que a cada um pertencer.

3 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 12 de Abril de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 14 de Abril de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Decreto-Lei 170/83 1983-04-30

O artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 49213, de 29 de Agosto de 1969, passa a ter a seguinte redacção

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