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Decreto-Lei n.º 168/83

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 168/83 1983-04-30

Decreto-Lei n.º 168/83

de 30 de Abril

Face à rejeição que, por parte do público, se estava a verificar da moeda de valor facial de 25$00 criada pelo Decreto n.º 847/76, de 15 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 534/77, de 30 de Dezembro, veio o Decreto-Lei n.º 519-R/79, de 28 de Dezembro, além de suspender a fabricação da referida moeda, que só manteve em circulação até que, oportunamente, fosse decretada a respectiva recolha, criar uma nova moeda de 25$00, que, embora no restante idêntica à que se pretendia retirar, dela diferia quanto ao diâmetro, que era alterado de 26,25 mm para 28,5 mm, e quanto ao peso, que de 9,5 g passava para 11 g.

Até para pôr termo aos inconvenientes resultantes da permanência em circulação daquelas 2 moedas, entende-se ter chegado a altura de concretizar a anunciada recolha da primeira delas, aquela que o público vinha rejeitando.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 168/83 1983-04-30

Deixa de ter curso legal e perde o seu poder liberatório a partir de 30 de Junho de 1983 a moeda de 25$00 criada pelo Decreto n.º 847/76, de 15 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 534/77, de 30 de Dezembro.

Decreto-Lei 168/83 1983-04-30

1 - A troca das referidas moedas por notas de banco ou moedas metálicas efectuar-se-á desde já na sede do Banco de Portugal, sua filial, delegações regionais e agências e nas tesourarias da Fazenda Pública até 90 dias após a data mencionada no artigo 1.º

2 - À medida que estes últimos serviços forem executando a troca, deverão enviar as moedas recebidas para a sede do Banco de Portugal, o qual, por sua vez, as transferirá para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

Decreto-Lei 168/83 1983-04-30

A partir da data da publicação deste decreto-lei, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda fica autorizada a passar à conta de metais para amoedar as moedas que forem recolhidas nos termos deste diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 9 de Abril de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 14 de Abril de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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