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Portaria n.º 489/83

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 489/83 1983-04-28

Portaria n.º 489/83

de 28 de Abril

Na minuta anexa à Portaria n.º 434/73, de 23 de Junho, que contém o modelo tipo dos contratos de direito de superfície a celebrar pelo GAS fixou-se, no seu artigo 3.º, para os casos de mora no pagamento das prestações superficiárias, uma taxa de juro de 12% ao ano, enquanto no seu artigo 8.º, para os casos de pagamento de prestações de indemnizações por reversão, se fixou a taxa de juro de 6% ao ano.

Verificando-se, contudo, até pelo espaço de tempo decorrido, que tais taxas se encontram desfasadas da realidade, nada justificando, aliás, a aplicação de taxas diferentes em situações homólogas

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, o seguinte

1.º O n.º 4 do artigo 3.º, da minuta de contrato de constituição de direito de superfície, anexa à Portaria n.º 434/73, de 23 de Junho, passa a ter a seguinte redacção

4 - Pela mora no cumprimento vencer-se-ão juros à taxa anual igual à taxa básica de desconto do Banco de Portugal acrescida de 1%.

2.º É suprimido o n.º 4-A do referido artigo 3.º

3.º O n.º 5 do artigo 8.º da minuta de contrato de constituição de direito de superfície, anexa à Portaria n.º 434/73, de 23 de Junho, passa a ter a seguinte redacção

5 - O pagamento pelo GAS da indemnização de que trata este artigo poderá ser feito em prestações distribuídas por um prazo máximo de 5 anos, pagando então o GAS um juro anual igual à taxa básica de desconto do Banco de Portugal acrescido de 1%.

4.º O disposto na presente portaria aplica-se aos contratos de direito de superfície celebrados a partir da data da sua entrada em vigor.

Ministério das Finanças e do Plano.

Assinada em 13 de Abril de 1983.

O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.

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