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Portaria n.º 491/83

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 491/83 1983-04-28

Portaria n.º 491/83

de 28 de Abril

Mostra-se necessário proceder à actualização dos cartões de identidade e livre trânsito destinados à identificação dos funcionários da Direcção-Geral de Fiscalização Económica, referidos no artigo 32.º do Decreto n.º 412-G/75, de 7 de Agosto.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, e ao abrigo do preceituado na alínea a) do artigo 32.º do Decreto n.º 412-G/75, de 7 de Agosto, o seguinte

1.º São aprovados os modelos I e II anexos à presente portaria dos cartões de identidade e livre trânsito para uso dos funcionários da Direcção-Geral de Fiscalização Económica, a que se refere o artigo 32.º do Decreto n.º 412-G/75, de 7 de Agosto.

2.º O modelo I destina-se ao director-geral, subdirectores-gerais e directores de serviços.

3.º O modelo II destina-se ao pessoal técnico superior, pessoal técnico, pessoal técnico-profissional e demais pessoal com funções de fiscalização e investigação.

4.º O cartão do director-geral será assinado pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas e os dos restantes funcionários pelo director-geral.

5.º Em qualquer dos casos previstos no número anterior, as assinaturas serão autenticadas com a aposição do selo branco, por forma que este apanhe o canto inferior esquerdo da fotografia do titular.

6.º Os cartões de identidade e livre trânsito serão de cor cinzenta, com as dimensões de 105 mm x 74 mm, e terão em diagonal uma faixa verde e vermelha a partir do vértice superior esquerdo.

7.º Do cartão constará o seu prazo de validade; no verso serão especificados os principais direitos que a lei confere aos seus titulares.

8.º O cartão será substituído sempre que qualquer dos elementos que o integram, incluindo a fotografia, se mostrem desactualizados.

9.º O cartão será obrigatoriamente devolvido aos serviços competentes sempre que o seu titular cessar o exercício das funções por virtude das quais aquele lhe haja sido concedido.

10.º É revogada a Portaria n.º 21301, de 21 de Maio de 1965.

11.º O presente diploma entra em vigor imediatamente.

Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas.

Assinada em 21 de Março de 1983.

O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Modelo 1

(ver documento original)

Modelo 2

(ver documento original)

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