Portaria n.º 487/83
Table of Provisions (118)
Statutory Text (118 Articles)
Portaria n.º 487/83
de 27 de Abril
Tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n.º 163/83, de 27 de Abril;
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e dos Assuntos Sociais o seguinte
1.º É aprovado o Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, publicado em anexo a esta portaria.
2.º Este diploma entra em vigor em 1 de Julho de 1983.
Ministérios da Justiça e dos Assuntos Sociais.
Assinada em 14 de Abril de 1983.
O Ministro da Justiça, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Luís Eduardo da Silva Barbosa.
REGULAMENTO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES
CAPÍTULO I
Disposições gerais
(Natureza e regime aplicável)
1 - A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores é uma instituição de previdência reconhecida pela Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, e pertence à 2.ª categoria prevista no n.º 3 da base III da mesma lei.
2 - A Caixa rege-se pelo presente diploma e, na parte em que este for omisso, pelas disposições em vigor do Decreto n.º 46548, de 23 de Setembro de 1965, e demais legislação aplicável às caixas de reforma ou de previdência.
(Sede, âmbito e organização)
1 - A Caixa tem a sua sede em Lisboa e a sua acção estende-se a todo o território nacional.
2 - Em matéria de organização e cadastro, a Caixa colaborará estreitamente com a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores, podendo com estas instituições estabelecer acordos para a realização de serviços de interesse comum.
(Finalidades)
1 - A Caixa tem por fim conceder pensões de reforma por velhice aos beneficiários e subsídios por morte às respectivas famílias, sem prejuízo de outros benefícios que venham a ser estabelecidos nos termos legais.
2 - A Caixa poderá conceder ainda subsídios por invalidez aos beneficiários, subsídios de sobrevivência aos respectivos familiares, subsídios de doença aos beneficiários e subsídios de assistência aos beneficiários e antigos advogados e solicitadores, de harmonia com as disponibilidades anuais do fundo de assistência.
3 - Em complemento dos benefícios referidos nos números anteriores, a Caixa promoverá com instituições de seguro contratos de grupo, com vista à cobertura de riscos dos seus beneficiários, nomeadamente os de vida e acidentes pessoais, assistência médica e medicamentosa e incapacidade temporária para o trabalho.
CAPÍTULO II
Dos beneficiários
SECÇÃO I
Da inscrição
(Categorias de beneficiários)
Os beneficiários da Caixa, advogados ou solicitadores, poderão ter a categoria de ordinários ou de extraordinários.
(Inscrições ordinárias)
1 - São inscritos obrigatoriamente como beneficiários ordinários todos os advogados inscritos na Ordem dos Advogados e todos os solicitadores inscritos na Câmara dos Solicitadores, desde que não tenham mais de 60 anos de idade à data da inscrição.
2 - A inscrição na Caixa contar-se-á, para todos os efeitos, a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que se verifique a inscrição no organismo profissional respectivo.
3 - Os estagiários podem inscrever-se facultativamente, a seu pedido, contando-se a inscrição desde o 1.º dia do mês seguinte ao da sua admissão.
4 - Os conselhos gerais da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores comunicarão à direcção da Caixa, no prazo de 10 dias, o nome completo e abreviado dos profissionais inscritos, as datas do seu nascimento, da formatura, havendo-a, e da inscrição no organismo e ainda o endereço do respectivo escritório, juntando certidão do registo de nascimento ou outro documento de identificação bastante.
(Subsistência da inscrição ordinária)
Mantêm a inscrição como beneficiários ordinários os advogados e solicitadores que estejam cumprindo pena disciplinar ou criminal.
(Inscrições extraordinárias)
1 - São inscritos obrigatoriamente como beneficiários extraordinários os advogados e solicitadores que
a) Optarem pela inscrição no regime geral de previdência dos trabalhadores independentes;
b) Tenham a sua inscrição suspensa no respectivo organismo profissional, desde que requeiram a manutenção da sua inscrição na Caixa.
2 - As inscrições extraordinárias asseguram aos beneficiários os mesmos direitos que decorrem das inscrições ordinárias.
3 - A inscrição do beneficiário extraordinário reportar-se-á ao 1.º dia do mês seguinte ao da verificação de qualquer dos eventos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo.
4 - Será convertida em ordinária a inscrição do beneficiário a quem seja levantada a suspensão da sua inscrição no organismo profissional competente.
(Princípio da cumulação de inscrições obrigatórias)
1 - A obrigatoriedade de inscrição na Caixa dos Advogados e Solicitadores mantém-se nos casos de vinculação simultânea a outro regime de inscrição obrigatória, desde que resulte do exercício cumulativo de actividades que determinem uma e outra inscrição.
2 - A cumulação de actividades determina a inscrição para cada uma delas, mantendo-se as respectivas situações autonomizadas quando correspondam a diferentes regimes de incidência contributiva.
(Suspensão da inscrição)
1 - Fica suspensa a inscrição do beneficiário que tenha contribuições em dívida à Caixa há mais de 120 dias.
2 - A suspensão da inscrição determina
a) A interrupção da contagem do tempo de inscrição;
b) A suspensão dos benefícios de carácter imediato.
3 - Os beneficiários serão notificados da suspensão prevista no n.º 1 do presente artigo por carta registada com aviso de recepção.
4 - O pagamento das contribuições em dívida, depois da notificação acima referida, não produzirá o levantamento da suspensão e a contagem do tempo da inscrição a que respeita, salvo se a direcção considerar justificado o facto determinante da mora.
(Cancelamento da inscrição)
1 - Será cancelada a inscrição do beneficiário ordinário que passe a exercer actividade legalmente incompatível com a de advogado ou solicitador, sem prejuízo dos artigos 6.º e 7.º
2 - O efeito do cancelamento será retrotraído à data em que se tiverem produzido os factos que lhe deram origem.
3 - Cancelada a inscrição, pode o beneficiário requerer, no prazo de 30 dias a contar do cancelamento, sob pena de caducidade, o resgate das contribuições pagas, excepto das destinadas à acção de assistência e da percentagem afecta a despesas de administração.
4 - O beneficiário com mais de 10 anos de inscrições na Caixa, se não tiver recebido o resgate, tem direito ao valor das pensões e subsídios, nos termos dos artigos 19.º, 20.º e 37.º
SECÇÃO II
Da reinscrição
(Regime)
1 - Serão obrigatoriamente reinscritos na Caixa todos os antigos beneficiários que voltem a encontrar-se na situação prevista no artigo 5.º do presente diploma, desde que não tenham mais de 60 anos de idade.
2 - No caso da reinscrição, o tempo das inscrições anteriores será adicionado ao da reinscrição, desde que não tenha sido exercido o direito de resgate das contribuições.
CAPÍTULO III
Das eventualidades e benefícios
SECÇÃO I
Disposições gerais
(Esquema de prestações)
Os beneficiários da Caixa e respectivos familiares têm direito às prestações do regime de previdência regulado no presente diploma.
SECÇÃO II
Da reforma
(Direito à reforma)
1 - O direito à reforma é reconhecido
a) Aos beneficiários que tenham completado 70 anos de idade e tenham, pelo menos, 10 anos de inscrição;
b) Aos beneficiários que tenham mais de 60 anos de idade e pelo menos 36 anos de exercício da profissão.
2 - A reforma depende de requerimento do interessado.
3 - Concedida a reforma será cancelada a inscrição na Caixa, podendo o interessado continuar a exercer a profissão que determinou a sua inscrição.
(Pensão de reforma)
Pela reforma o beneficiário adquire direito a uma pensão mensal vitalícia, fixada pela Caixa nos termos dos artigos seguintes.
(Cálculo da pensão para os reformados com 70 anos de idade e pelo menos 10 anos de inscrição)
A pensão de reforma será igual à soma dos seguintes quantitativos
a) 0,75% do salário mínimo nacional por cada ano completo de inscrição, com um mínimo de 100$00 mensais, acrescido das subvenções autorizadas e arredondado para a centena imediata de escudos;
b) O duodécimo do somatório dos valores constantes da tabela anexa n.º 51 resultantes da capitalização das contribuições pagas à Caixa e que excedam anualmente 2200$00 (por escalões de 100$00), em função da idade do beneficiário.
(Cálculo da pensão para os reformados com 60 anos de idade e pelo menos 36 anos de exercício de profissão)
A pensão de reforma será igual à soma dos seguintes quantitativos
a) O valor determinado pela alínea a) do artigo anterior por cada ano completo de inscrição, conforme tabela anexa n.º 1, acrescido das subvenções autorizadas;
b) O duodécimo do somatório dos valores constantes da tabela anexa n.º 5, resultante da capitalização das contribuições pagas à Caixa e que excedam anualmente 2200$00 (por escalões de 100$00), em função da idade do beneficiário, arredondado por excesso para a centena de escudos.
(Valor mínimo da pensão)
1 - A pensão de reforma não será inferior ao salário mínimo nacional.
2 - A diferença entre a pensão mínima e a pensão regulamentar será suportada pelo fundo de assistência.
3 - Os valores referidos no n.º 1 não se aplicam às pensões de reforma reduzidas por motivo de cancelamento da inscrição.
(Pagamento de pensão)
1 - A pensão de reforma é devida pela Caixa a partir da data em que o beneficiário passe à situação de reformado.
2 - A pensão vence-se no fim do mês a que respeita e é paga nos serviços da Caixa mediante prova periódica de vida a efectuar nos termos do artigo 23.º
(Redução da pensão)
1 - Poderá ser atribuída pensão de reforma reduzida por motivo de cancelamento da inscrição.
2 - A pensão deverá ser requerida a partir do momento em que ao interessado venha a caber o direito à pensão por inteiro se se mantivesse como beneficiário.
(Valor da pensão reduzida)
1 - O valor da pensão reduzida será igual ao produto de 6% do salário mínimo nacional por ano completo de inscrição.
2 - Antes de decorrido o prazo de garantia de 10 anos, a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento, o valor da pensão será
a) Para os advogados, igual ao produto de 3% do salário mínimo nacional por ano completo da inscrição;
b) Para os solicitadores, igual ao produto de 2% do salário mínimo nacional por ano completo de inscrição.
3 - A pensão será acrescida das subvenções para o efeito autorizadas, reduzidas na mesma percentagem da pensão principal.
(Pensões complementares de reforma)
Os beneficiários que não tenham mais de 60 anos de idade poderão subscrever pensões complementares de reforma no valor de 1000$00 mensais ou múltiplos, até ao limite de dez vezes o salário mínimo nacional, mediante o pagamento das contribuições mensais a que se refere a tabela anexa n.º 2.
(Antecipação do direito à reforma)
1 - Os beneficiários que tenham completado 65 anos de idade e, pelo menos, 10 anos de inscrição poderão requerer a antecipação do direito à reforma desde que paguem as contribuições que seriam devidas à Caixa até ao momento em que perfizessem os 70 anos de idade, determinadas pelos valores actuariais antecipados, acrescidas da diferença das reservas matemáticas relativa à antecipação do início do pagamento da pensão de reforma.
2 - O rendimento colectável a considerar para o efeito do pagamento das contribuições antecipadas será igual ao do último ano de contribuições vencidas.
3 - Os beneficiários subscritores da pensão complementar de reforma gozam do direito de antecipação, nos mesmos termos do n.º 1 do presente artigo.
(Prova de vida)
Os pensionistas deverão apresentar prova de vida, em Janeiro de cada ano, mediante atestado administrativo ou por outra forma estabelecida pela direcção, sob pena de suspensão da pensão.
(Subvenções às pensões)
As subvenções à pensão de reforma serão fixadas pelo conselho geral mediante deliberação tomada por maioria dos seus membros sobre proposta da direcção e parecer actuarial.
(Prescrição das pensões)
1 - As pensões de reforma prescrevem no prazo de 1 ano a contar da data do vencimento de cada uma.
2 - O valor das pensões prescritas reverte para o fundo de assistência da Caixa.
(Extinção da pensão)
O direito à pensão de reforma extingue-se por
a) Renúncia;
b) Prescrição;
c) Falecimento do beneficiário.
SECÇÃO III
Da invalidez
(Regime da atribuição do subsídio de invalidez)
1 - Os beneficiários com, pelo menos, 10 anos de inscrição e que não tenham atingido a idade de reforma poderão requerer a atribuição do subsídio de invalidez quando, por motivo de doença ou acidente, sejam julgados definitivamente incapazes para o exercício da profissão pela junta médica da Caixa, de cuja decisão pode ser interposto recurso, no prazo de 30 dias, para nova junta, composta por um médico designado pelo bastonário da Ordem dos Advogados, que presidirá, um pela Ordem dos Advogados e outro pela Câmara dos Solicitadores.
2 - A atribuição do subsídio de invalidez depende de requerimento do interessado.
3 - Concedido o subsídio de invalidez, será cancelada a respectiva inscrição na Caixa, mas sem prejuízo da passagem à situação de reforma na idade regulamentar.
(Valor do subsídio)
O subsídio de invalidez será igual à pensão de reforma que seria atribuída ao beneficiário, se a esta tivesse direito à data em que tiver ocorrido o facto determinante da invalidez.
(Pagamento do subsídio)
O subsídio de invalidez será pago nos termos previstos no n.º 2 do artigo 18.º
(Restrições à concessão do subsídio)
A invalidez resultante de acto intencional do beneficiário não dá direito à atribuição do subsídio.
(Conversão do subsídio em pensão de reforma)
Atingida a idade regulamentar para a reforma, o subsídio de invalidez será, sem alteração de valor, convertido em pensão de reforma.
(Exames médicos de verificação e revisão)
1 - Os subsidiados por invalidez, enquanto não completarem a idade regulamentar da reforma, serão sucessivamente sujeitos a novos exames, nos prazos que houverem sido indicados no relatório do exame anterior ou sempre que a direcção o entenda e, em qualquer caso, com intervalo nunca inferior a 3 anos, salvo impossibilidade física devidamente comprovada.
2 - Os novos exames destinar-se-ão a verificar a subsistência do estado de invalidez ou a sua eventual redução, podendo dos seus resultados recorrer-se nos termos previstos para os primeiros exames.
3 - As despesas de deslocação e estada que os subsidiados hajam de fazer por causa dos novos exames correrão por conta da Caixa.
(Suspensão e prescrição do subsídio)
1 - O subsídio de invalidez será suspenso
a) Se o subsidiado não fizer prova anual de vida, nos termos previstos no artigo 23.º;
b) Se o subsidiado continuar a praticar actos próprios da sua profissão de advogado ou solicitador.
2 - O subsídio de invalidez será suprimido desde que se verifique não subsistirem razões que justifiquem o reconhecimento da invalidez, através de exame, nos termos do artigo 32.º
3 - As pensões vencidas prescrevem no prazo de um ano, nos termos do artigo 25.º
SECÇÃO IV
Subsídio por morte
(Direito ao subsídio por morte)
Por morte do beneficiário que tenha completado 5 anos de inscrição, os seus familiares terão direito a receber da Caixa um subsídio.
(Valor do subsídio)
1 - O montante do subsídio por morte é de três vezes o salário mínimo nacional.
2 - A direcção da Caixa pode estabelecer subvenções aos subsídios por morte, que serão suportadas pelo fundo de assistência.
(Regime legal)
Ao subsídio por morte é aplicável o regime geral de previdência social.
(Valor do subsídio reduzido)
O valor do subsídio reduzido resultará do produto de 5% do salário mínimo nacional por cada ano completo de inscrição.
SECÇÃO V
De subsídio complementar por morte
(Direito de subscrição do subsídio complementar por morte)
1 - Os beneficiários que não tenham mais de 60 anos de idade poderão subscrever subsídios complementares por morte de valor entre 10000$00 e vinte e cinco vezes o salário mínimo nacional, com escalões intermédios de 10000$00, mediante o pagamento das contribuições mensais constantes das tabelas anexas n.os 3 e 4, conforme a modalidade que adoptem.
2 - A subscrição fica dependente do resultado do exame médico realizado pela junta médica nomeada pela Caixa, de cuja decisão pode ser interposto recurso, no prazo de 30 dias, para outra junta, composta de um médico designado pelo bastonário da Ordem dos Advogados, que presidirá, e por 2 médicos, sendo um designado pela Caixa e outro pelo beneficiário.
3 - A indicação dos destinatários dos subsídios complementares pode ser feita livremente em testamento ou por declaração escrita nos termos estabelecidos pela lei geral de previdência social para o subsídio por morte. Na falta de indicação, os destinatários serão os mesmos do subsídio normal da mesma espécie.
4 - No caso do n.º 2 do artigo 39.º, se se não verificar a hipótese do n.º 3 do mesmo artigo, o subsídio será reduzido ao valor do capital que resultar da aplicação, como prémio único, da reserva matemática constituída.
(Vigência da subscrição)
1 - A subscrição dos subsídios complementares por morte vigorará mesmo depois de cancelada a inscrição do beneficiário, enquanto se não produzir o evento respectivo.
2 - A subscrição ficará suspensa no caso de dívida das respectivas contribuições e enquanto estas não forem pagas.
3 - A subscrição será anulada a pedido do beneficiário, recebendo este as contribuições pagas, depois de deduzida a percentagem afecta a despesas de administração.
(Regime supletivo)
Na parte omissa, aplicar-se-á o que estiver estabelecido para o subsídio principal da mesma espécie.
SECÇÃO VI
Do subsídio de sobrevivência
(Regime de atribuição do subsídio de sobrevivência)
1 - Por morte do beneficiário que tenha completado 70 anos de idade, reformado ou não, os seus familiares poderão requerer a atribuição do subsídio de sobrevivência.
2 - Os familiares contemplados no n.º 1 do presente artigo são
a) O cônjuge sobrevivo;
b) Os descendentes ou ascendentes, na falta daqueles.
(Valor do subsídio)
O montante do subsídio de sobrevivência será determinado pelas seguintes percentagens da pensão de reforma que o beneficiário efectivamente recebia ou daquela a que teria direito se fosse reformado na data do falecimento, não podendo, em qualquer caso, exceder 90% desta pensão
a) 60% para o cônjuge sobrevivo;
b) 20%, 30% ou 40% para os filhos, consoante forem 1, 2 ou mais de 2, se houver cônjuge sobrevivo, e o dobro destas percentagens caso não haja;
c) 15% ou 25% para os ascendentes, consoante forem 1 ou 2 interessados, se houver cônjuge sobrevivo, e o dobro destas percentagens caso não haja.
(Divisão do subsídio)
O subsídio de sobrevivência será dividido em partes iguais pelos beneficiários referidos nas alíneas b) ou c) do artigo anterior.
(Restrições do direito ao subsídio)
1 - O cônjuge sobrevivo só terá direito ao subsídio se for casado com o beneficiário há, pelo menos, 1 ano à data do falecimento deste.
2 - O cônjuge com menos de 35 anos de idade só terá direito ao subsídio durante 5 anos a contar do falecimento do beneficiário, salvo se for inválido.
3 - Os filhos terão direito ao subsídio até perfazerem 18 anos, ou 21 e 25, enquanto frequentarem com aproveitamento, respectivamente, o ensino médio ou superior, e sem limite de idade os que sofrerem de incapacidade permanente e total para o trabalho.
4 - Os ascendentes terão direito ao subsídio se estiverem incapacitados total e permanentemente para o trabalho.
(Vigência do subsídio)
O subsídio de sobrevivência é devido a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário e até final do mês em que se extinga o direito do subsidiado.
(Pagamento do subsídio)
O subsídio de sobrevivência será pago nos termos previstos no n.º 2 do artigo 18.º
(Documentos para requerer o subsídio)
1 - Qualquer dos interessados pode requerer o subsídio de sobrevivência que lhe couber, juntando ao requerimento a certidão de óbito do beneficiário e os documentos dos demais factos condicionantes da sua concessão.
2 - A Caixa pode exigir outros documentos que considere necessários.
(Prazo para requerer o subsídio)
O prazo para se requerer o subsídio de sobrevivência é de 90 dias a contar da data do falecimento do beneficiário, sob pena de caducidade.
(Prescrição do subsídio)
O subsídio de sobrevivência prescreve a favor do fundo de assistência da Caixa no prazo de 1 ano a contar do seu vencimento.
(Suspensão do subsídio)
1 - O pagamento do subsídio de sobrevivência será suspenso se o subsidiado, dentro do prazo estipulado pela direcção da Caixa, não fizer a prova anual de que subsiste o seu direito.
2 - A suspensão decorrerá até ao fim do mês em que for feita essa prova, sendo aplicável aos subsídios suspensos a prescrição estabelecida no artigo seguinte.
(Extinção do subsídio)
O subsídio de sobrevivência extingue-se
a) Pela morte do subsidiado;
b) Pelo casamento dos subsidiados que sejam cônjuge, descendentes e ascendentes do beneficiário;
c) Pela maioridade regulamentar dos subsidiados, quando perfizerem 18 anos, ou 21 e 25, frequentando com aproveitamento, respectivamente, o ensino médio ou superior;
d) Pela cessação ou modificação do estado de incapacidade do subsidiado;
e) Nos demais casos previstos na lei geral de previdência social em relação às pensões de sobrevivência.
SECÇÃO VII
Do subsídio por doença
(Regime de atribuição do subsídio por doença)
Aos beneficiários activos que tenham completado 65 anos de idade e 5 anos de inscrição e que por motivo de doença estejam incapacitados temporária e totalmente de exercer a profissão poderão ser concedidos, a seu pedido, subsídios pecuniários de montante igual a 60% da pensão de reforma que teriam direito à data da verificação da doença.
(Pagamento do subsídio)
O subsídio por doença será pago mensalmente pelos serviços da Caixa no último dia do mês a que disser respeito.
(Vigência do subsídio)
O beneficiário terá direito ao subsídio por doença a partir do 31.º dia da baixa médica e pelo prazo máximo de 1095 dias em cada impedimento por doença, considerando-se para o preenchimento desse prazo os períodos de impedimento cujo início se verifica nos 90 dias imediatos à alta anterior.
(Redução do subsídio)
O subsídio por doença será reduzido a 30% durante o 2.º e o 3.º anos da doença; se se mantiver a incapacidade, será convertido em subsídio de invalidez, observados que sejam os requisitos exigidos para este.
(Exame médico)
1 - A consideração da incapacidade temporária total para o trabalho será baseada num exame clínico pormenorizado e atestada pelo médico assistente.
2 - O atestado médico, no qual se descreverá a natureza da doença e ou lesão e o tempo da baixa, será apresentado à Caixa no prazo de 5 dias a contar do 3.º dia da doença.
3 - A alta deverá ser também comprovada por atestado médico, acompanhado de comunicação do beneficiário.
4 - Terminado o período de baixa e se se mantiver a incapacidade temporária total, deve ser apresentado novo atestado médico.
5 - A Caixa poderá, sempre que o entenda necessário, adoptar as medidas necessárias à verificação do estado de incapacidade.
(Extinção do subsídio)
O direito ao subsídio por doença caduca nos seguintes casos
a) Quando o beneficiário, por si ou por interposta pessoa, procure por qualquer forma iludir a Caixa sobre as circunstâncias e consequências da doença ou acidente;
b) Quando o beneficiário se recusar a seguir as prescrições do seu médico assistente;
c) Quando o beneficiário, devendo recorrer a cuidados médicos, se abstiver de o fazer;
d) Quando o beneficiado não consentir ou por qualquer forma se escuse a ser examinado pelo médico da Caixa;
e) Quando o beneficiário não quiser prestar à Caixa os esclarecimentos indispensáveis para elucidação das circunstâncias da doença ou acidente ou negar-se a prestar informações sobre a sua evolução.
SECÇÃO VIII
Da assistência
(Regime de acção de assistência)
1 - A acção de assistência será exercida pela atribuição de subsídios a beneficiários ou a antigos advogados e solicitadores, bem como, por sua morte, ao cônjuge ou ex-cônjuge, aos descendentes e aos ascendentes.
2 - Os subsídios poderão resultar de pedido formulado pelo interessado ou de medidas genericamente tomadas pela direcção da Caixa.
(Âmbito da assistência)
1 - A assistência só será concedida aos reformados, aos beneficiários que, por motivo da sua idade, não possam estar abrangidos pelo seguro de grupo e às pessoas referidas no n.º 1 do artigo antecedente que se encontrem em estado de carência económica.
2 - Considera-se em estado de carência económica o interessado cujo rendimento tributável anual para efeito de imposto complementar não exceda a importância do salário mínimo nacional.
(Prova do estado de carência económica)
1 - A prova do estado de carência económica será feita do seguinte modo
a) Pela última declaração do imposto complementar que tivesse o dever de apresentar à data do pedido de assistência;
b) No caso de o interessado não estar sujeito à apresentação daquela declaração nos termos do Código do Imposto Complementar, pela apresentação de atestado passado pela junta de freguesia da sua residência declarativo do seu rendimento relativo ao ano anterior.
2 - A Caixa poderá ainda obter outras informações, bem como solicitar documentos e ordenar a realização de quaisquer diligências que entenda necessárias para a prova do estado de carência económica.
(Espécies dos subsídios)
1 - Os subsídios podem ser normais ou eventuais.
2 - Os subsídios normais serão atribuídos por períodos anuais renováveis e destinar-se-ão à subsistência dos assistidos ou a auxiliá-los nos estudos de seus filhos, desde que estes tenham aproveitamento.
3 - Os subsídios eventuais destinar-se-ão a auxiliar os assistidos nas seguintes despesas
a) Assistência médica;
b) Aquisição de medicamentos;
c) Internamento hospitalar;
d) Cuidados de enfermagem;
e) Análises clínicas ou outros elementos auxiliares de diagnóstico;
f) Funerais;
g) Outros casos especiais, segundo critério da direcção da Caixa.
SUBSECÇÃO I
Dos subsídios normais
(Valor dos subsídios)
O montante dos subsídios normais será estabelecido pela direcção da Caixa, em função dos elementos que constarem do respectivo processo e das possibilidades financeiras da Caixa anualmente consideradas.
(Formulação e instrução do pedido)
1 - Para efeito da atribuição de subsídio, deverá o requerente justificar a sua qualidade e descrever a situação de carência com a devida precisão, terminando, quanto possível, por um pedido em quantia certa adequada à situação.
2 - Com a petição serão juntos os documentos comprovativos da situação de carência, bem como dos rendimentos próprios do requerente e do agregado familiar.
3 - Na falta de documentos bastantes, deverá o requerente preencher o competente boletim de inquérito, indicando as provas.
(Preparação da decisão)
1 - Reunidos os elementos referidos no artigo anterior, o processo será distribuído entre os vogais da direcção, para efeito de relatar e dar parecer final.
2 - O relator providenciará previamente, no prazo de 5 dias, pela realização das diligências de prova que hajam sido requeridas ou que, a seu juízo, se tornem necessárias, solicitando aos conselhos distrital ou regional do respectivo organismo profissional que proceda às inquirições, havendo lugar a elas, e, em qualquer caso, se pronuncie sobre o mérito.
3 - O prazo para a intervenção dos conselhos é de 30 ou 15 dias, conforme haja ou não lugar a realização de inquirição, salvo prorrogação da direcção da Caixa a bem do esclarecimento da verdade.
4 - Para esclarecimento da matéria do processo poderão ser solicitadas a quaisquer entidades públicas ou privadas as informações que se julgarem necessárias.
(Processo em caso de urgência)
1 - No caso de urgência, recebida a petição, o presidente da direcção fará apresentar o processo na próxima sessão, com os elementos que verbalmente ou por escrito houver conseguido obter.
2 - Quando o caso não permita, mesmo assim, que se aguarde a realização da próxima sessão, o presidente tomará desde logo as providências mínimas indispensáveis, de que dará conta na próxima reunião a que houver lugar, sem prejuízo do subsequente andamento normal, sendo caso disso.
(Vencimento dos subsídios)
Os subsídios normais consideram-se vencidos no 1.º dia do mês em que houver entrado na Caixa o boletim de inquérito que lhe respeita ou documento equivalente.
(Revisão dos processos)
1 - Aquando da renovação do subsídio ou sempre que o julgue conveniente, a Caixa procederá à revisão dos processos de assistência.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, deverão de 2 em 2 anos, pelo menos, ser apresentados documentos comprovativos da situação de carência, devidamente actualizados, ou preencher-se novo boletim de inquérito, consoante os casos.
3 - Sempre que a direcção o entenda necessário, poderão ser levados a efeito, a propósito da renovação dos subsídios, as diligências previstas no artigo 64.º, n.os 2 e 4.
(Deveres dos assistidos)
1 - Os assistidos deverão comunicar imediatamente à Caixa qualquer mudança do seu estado ou de residência e, bem assim, quaisquer circunstâncias que alterem a sua situação económica.
2 - O subsídio deve ser imediatamente cancelado
a) Se deixarem de se verificar as circunstâncias determinantes da sua atribuição;
b) Se o interessado houver prestado declarações falsas ou por outra forma tiver procurado induzir a Caixa em erro, com vista à obtenção do subsídio;
c) Se o interessado mudar de estado ou atingir a maioridade, salvo se justificar o subsequente estado de carência;
d) Se, tratando-se de subsídio de estudo, não houver aproveitamento, salvo por motivo de doença ou outro atendível.
SUBSECÇÃO II
Dos subsídios eventuais
(Valor do subsídio)
O valor dos subsídios eventuais corresponderá a uma percentagem, a fixar anualmente pela direcção da Caixa, da despesa efectivamente feita pelo assistido e comprovada por documentos idóneos, segundo o critério da direcção.
(Pagamento do subsídio)
Os subsídios eventuais serão pagos de uma só vez pelos serviços da Caixa, independentemente da instrução de qualquer processo, após deliberação da direcção.
SECÇÃO IX
Do seguro de grupo
(Âmbito do seguro)
A Caixa promoverá a celebração com uma instituição de seguros de um contrato pelo qual os beneficiários possam, querendo, ficar garantidos, nomeadamente, contra o risco de doença.
CAPÍTULO IV
Das contribuições
(Contribuições dos beneficiários ordinários)
1 - Os beneficiários ordinários pagarão mensalmente contribuição calculada pela aplicação da taxa de 11% ao duodécimo do rendimento colectável referente ao ano civil anterior, com o limite máximo correspondente a oito vezes o valor da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores e com o limite mínimo correspondente ao dobro do valor daquela remuneração mínima.
2 - Para o efeito do disposto no n.º 1, os beneficiários deverão declarar à Caixa, até ao fim do mês de Fevereiro de cada ano, o rendimento colectável referente ao ano anterior.
3 - No ano civil do início da actividade, a contribuição, em cada mês, será a que resultar da aplicação da taxa referida no n.º 1 ao valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.
4 - O rendimento colectável a declarar nos termos do n.º 2 é apenas o auferido no exercício da profissão liberal por conta própria.
5 - Os advogados e solicitadores que exerçam funções públicas ou outras sujeitas a contribuições para a Previdência só devem declarar à Caixa, em cada ano, o montante que exceda a soma das remunerações recebidas pelo desempenho daquelas funções e até ao limite global de oito vezes o salário mínimo nacional, por forma que o total das remunerações consideradas, incluindo as do exercício da profissão liberal, nunca possa exceder aquele limite global.
(Contribuições dos beneficiários extraordinários)
Os beneficiários extraordinários pagarão mensalmente
a) 13% do salário mínimo nacional, quando tenham menos de 5 anos de inscrição;
b) 12% do salário mínimo nacional, quando tenham 5 a 10 anos de inscrição;
c) 11% do salário mínimo nacional, quando tenham mais de 10 anos de inscrição.
(Pagamentos das contribuições)
1 - As contribuições a que se referem os artigos anteriores são devidas a partir do início do mês seguinte ao da inscrição na Ordem dos Advogados ou na Câmara dos Solicitadores até à data em que o cancelamento da inscrição deva produzir os seus efeitos.
2 - A cobrança das contribuições poderá ser feita conjuntamente com a das quotas da Ordem dos Advogados ou da Câmara dos Solicitadores que tiverem a mesma periodicidade.
3 - A partir do mês seguinte ao do vencimento das contribuições estas serão acrescidas de juros de mora.
4 - A taxa de juros de mora por cada mês de calendário ou fracção é igual à estabelecida para o regime geral de previdência.
5 - As contribuições em dívida vencidas há mais de 120 dias serão objecto de cobrança coerciva, nos termos estabelecidos para o regime geral de previdência.
CAPÍTULO V
Dos órgãos da Caixa
SECÇÃO I
Da direcção
(Constituição e duração do mandato)
1 - A direcção da Caixa é constituída por 5 membros, sendo 4 advogados e 1 solicitador.
2 - O mandato da direcção terá a duração de 3 anos, prorrogáveis automaticamente até à tomada de posse da direcção seguinte.
(Designação)
1 - Os membros da direcção serão eleitos pelas assembleias da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores.
2 - Só poderão ser eleitos os beneficiários ordinários que
a) Tenham a nacionalidade portuguesa;
b) Se encontrem no pleno uso dos seus direitos;
c) Não tenham sofrido pena disciplinar superior a censura.
3 - Só é permitida a reeleição para além de 2 mandatos continuados de 2 membros da direcção.
(Cargos directivos)
1 - O presidente da direcção será o advogado cujo nome figure à cabeça da lista vencedora.
2 - A direcção escolherá, de entre os restantes membros, 1 vice-presidente, 1 secretário e 1 tesoureiro, podendo, além disso, confiar especialmente a qualquer dos seus membros os pelouros que venha a criar.
(Substituição dos membros da direcção)
Na falta ou impedimento dos membros da direcção, o presidente será substituído pelo vice-presidente e os restantes membros, sendo o impedimento prolongado, por quaisquer beneficiários escolhidos pela direcção que, observado o disposto no artigo 75.º, n.º 1, satisfaçam às condições do artigo 76.º, n.os 2 e 3.
(Competência)
1 - Incumbe à direcção administrar a Caixa e, em geral, praticar todos os actos necessários à consecução dos seus objectivos e à execução das leis e regulamentos, sem prejuízo da competência dos demais órgãos da Caixa.
2 - No exercício da sua competência, poderá a direcção elaborar os regulamentos internos que se mostrarem necessários.
3 - Quando os regulamentos mencionados no número anterior se referirem à execução dos benefícios ou à situação dos beneficiários, a sua aprovação deve ser precedida de parecer do conselho geral.
(Poderes de representação)
1 - A representação da Caixa, em juízo e fora dele, será assegurada pelo presidente ou, tratando-se de cobrança de dívidas, pelo tesoureiro, salvo deliberação em contrário.
2 - A Caixa considera-se obrigada pela assinatura conjunta do presidente ou vice-presidente e de outro vogal.
3 - As certidões serão subscritas pelo secretário ou pelo tesoureiro.
SECÇÃO II
Do conselho geral
(Constituição)
1 - O conselho geral da Caixa será constituído pelo bastonário da Ordem dos Advogados, que presidirá, com voto de qualidade no caso de empate, e pelos seguintes vogais eleitos
a) 3 pelo conselho geral da Ordem;
b) 1 por cada conselho distrital da Ordem;
c) 1 pelo conselho geral e outro por cada um dos conselhos regionais da Câmara dos Solicitadores;
d) 3 advogados, dos quais 2 em situação de reforma ou de invalidez, designados pelo conselho geral da Ordem;
e) 2 solicitadores, um dos quais em situação de reforma ou de invalidez, designados pelo conselho geral da Câmara dos Solicitadores.
2 - A duração do mandato dos vogais será a dos conselhos que os elegerem.
3 - Os conselhos distritais poderão delegar em advogados com escritório fora da área da sua competência a sua representação no conselho geral.
4 - Considera-se caducado o mandato do membro do conselho geral que falte a mais do que uma reunião, ainda que justifique a falta.
5 - A direcção assistirá, sem voto, às sessões do conselho geral.
6 - Todos os advogados e solicitadores que estejam no uso dos seus direitos perante a Caixa poderão assistir às reuniões do conselho geral, sem direito a voto, sendo-lhes concedidos, no conjunto, antes do início da ordem dos trabalhos, 30 minutos para usarem da palavra.
(Competência)
1 - Compete ao conselho geral
a) Apreciar anualmente o relatório e contas da direcção;
b) Pronunciar-se sobre os esquemas de benefícios e sobre o seu financiamento;
c) Deliberar, anualmente, sobre o financiamento do fundo de assistência e sobre os benefícios a conceder por intermédio deste;
d) Destituir, decorrido 1 ano de exercício do respectivo mandato, por motivos ponderosos, qualquer membro da direcção, mediante deliberação tomada por maioria de dois terços dos seus membros em efectividade de funções, e designar, no prazo de 30 dias, o substituto;
e) Pronunciar-se sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas por força do Regulamento ou por iniciativa da direcção.
2 - Quando a natureza do assunto o justifique, poderá o conselho geral deliberar que a matéria sujeita à sua apreciação seja previamente submetida às assembleias de advogados e solicitadores.
SECÇÃO III
Das assembleias da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores
(Constituição e funcionamento)
1 - As assembleias são constituídas separadamente pelos advogados e solicitadores que, como beneficiários ordinários, se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
2 - As assembleias poderão reunir em plenário ou por secções correspondentes às circunscrições em que se divida a organização territorial da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores.
(Mesas)
1 - As mesas das assembleias, em sessão plenária, serão presididas pelo presidente do conselho geral do respectivo organismo profissional e terão um 1.º secretário e um 2.º secretário, eleitos pelo mesmo conselho.
2 - Funcionando as assembleias por secções, as mesmas serão presididas pelos presidentes dos conselhos distritais ou regionais dos mesmos organismos, que da mesma forma elegerão o 1.º secretário e o 2.º secretário.
(Competência)
1 - Compete às assembleias
a) Eleger os membros da direcção;
b) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para os advogados ou solicitadores, dentro do âmbito da Caixa.
2 - Compete ainda às assembleias aprovar os regulamentos necessários ao seu próprio funcionamento.
3 - As providências que vierem a ser adoptadas com base no voto das assembleias deverão considerar-se em vigor desde a data que as mesmas assembleias houverem fixado.
(Processo eleitoral. Candidaturas)
1 - Devendo proceder-se a eleições para a direcção, as propostas de candidatura, quer dos advogados, quer dos solicitadores, constarão de lista discriminando os nomes dos propostos e serão apresentadas aos presidentes das mesas das respectivas assembleias até 20 de Novembro do ano em que a eleição deva ter lugar.
2 - As propostas deverão ser subscritas por um número de 60 eleitores para os advogados e de 20 para os solicitadores, acompanhadas da declaração de aceitação por parte dos candidatos.
3 - As mesas deverão, nos 3 dias úteis subsequentes, verificar a elegibilidade dos candidatos, podendo os subscritores da proposta proceder, em igual prazo, à substituição dos que forem considerados inelegíveis, sob pena de anulação da proposta, de tudo se lavrando acta, que será comunicada imediatamente à direcção da Caixa.
4 - A direcção providenciará para que as listas de candidatos sejam remetidas aos eleitores conjuntamente com os manifestos que os proponentes lhe apresentem para esse fim, desde que a sua extensão não ultrapasse a de uma folha de papel de formato A4.
(Processo eleitoral. Sufrágio)
1 - As assembleias reunirão por sessões, no mesmo dia e com início à mesma hora, de 25 de Novembro a 30 de Dezembro, conforme for fixado pelos presidentes das mesas das respectivas assembleias, ouvidos os das secções.
2 - O voto é secreto e poderá ser enviado por carta dirigida ao presidente da mesa acompanhando lista encerrada em sobrescrito fechado, desde que a assinatura da carta seja reconhecida pelos órgãos do respectivo organismo profissional com jurisdição sobre o eleitor, pelo tribunal da comarca ou por notário.
(Obrigatoriedade do voto)
1 - É obrigatório o exercício de voto, sob pena de multa, cujo montante será fixado anualmente pelo conselho geral.
2 - A multa a que se refere o número anterior reverterá para a Caixa e será cobrada pelos respectivos conselhos distritais ou regionais.
3 - Os beneficiários cujos nomes não hajam sido descarregados nos respectivos cadernos serão notificados, pela mesa da secção a que pertençam, mediante carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 5 dias, pagarem a multa ou se justificarem alegando o que tiverem em sua defesa e apresentando as provas.
4 - Os processos serão instruídos e julgados pelos conselhos gerais da Ordem dos Advogados ou da Câmara dos Solicitadores.
(Convocação para outros fins)
Nos demais casos, as assembleias serão convocadas a solicitação da direcção ou do conselho geral ou ainda a requerimento de um número de beneficiários ordinários não inferior a 100 para os advogados e a 40 para os solicitadores, tratando-se de sessões plenárias, ou, sendo por secções, de metade daqueles mínimos.
(Formalidades da convocação)
Quando, para convocação de quaisquer assembleias, não seja possível expedir avisos pelo correio, serão os mesmos publicados em 2 jornais diários de Lisboa e Porto e num que se publique em cada uma das sedes das circunscrições territoriais da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores ou, na sua falta, num dos que aí sejam mais lidos, tratando-se de sessões plenárias, ou só nos jornais locais, sendo as sessões por secção, com a antecedência de 8 dias, pelo menos, além de serem comunicados, com o pedido de afixação, aos presidentes dos tribunais de comarca.
CAPÍTULO VI
Da gestão financeira
SECÇÃO I
Das receitas
(Classificação)
1 - Constituem receitas da Caixa
a) As contribuições dos beneficiários;
b) A parte que lhe caiba das verbas atribuídas a título de procuradoria e de remuneração relativa ao patrocínio oficioso, nos termos da lei;
c) A parte que lhe caiba nas multas processuais, quer em cível, quer no crime, ou outros, nos termos da lei;
d) O produto das penas pecuniárias aplicadas pelas instâncias disciplinares da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores;
e) Os juros e outros rendimentos dos valores e bens próprios;
f) Os subsídios, donativos, legados ou heranças estabelecidos a seu favor;
g) As pensões e subsídios prescritos.
2 - A aceitação de liberalidades instituídas com encargos será feita pela direcção, ouvido o conselho geral.
(Distribuição das contribuições)
1 - As contribuições mensais pagas pelos beneficiários ordinários serão distribuídas do seguinte modo
a) 3% do salário mínimo nacional, para o fundo de assistência;
b) 10% do total da contribuição, para o fundo de assistência, destinado exclusivamente à atribuição de subsídios de sobrevivência;
c) 4% do salário mínimo nacional, para os benefícios normais de previdência previstos nas alíneas a) do artigo 15.º e do artigo 16.º e no artigo 35.º;
d) O restante, para as pensões de reforma previstas nas alíneas b) do artigo 15.º e do artigo 16.º
2 - As contribuições mensais pagas pelos beneficiários extraordinários serão distribuídas do seguinte modo
a) 3% do salário mínimo nacional, para o fundo de assistência;
b) 1% do salário mínimo nacional, para o fundo de assistência, destinado exclusivamente à atribuição de subsídios de sobrevivência;
c) 4% do salário mínimo nacional, para os benefícios normais de previdência previstos nas alíneas a) do artigo 15.º e do artigo 16.º e no artigo 35.º;
d) O restante, para as pensões de reforma previstas nas alíneas a) do artigo 15.º e do artigo 16.º
SECÇÃO II
Das despesas
(Classificação)
1 - As despesas da Caixa serão classificadas no seguinte modo
a) De previdência;
b) De assistência;
c) De administração.
2 - Além das referidas no número anterior, poderão ser criadas outras classificações de despesas que se tornem necessárias.
(Despesas de administração)
As despesas de administração serão suportadas por força da verba inscrita no orçamento, de valor não superior a 20% das receitas totais da Caixa.
SECÇÃO III
Da tesouraria
(Da movimentação de dinheiro ou valores)
1 - O dinheiro ou os valores serão movimentados mediante a assinatura do presidente da direcção e do tesoureiro. Na falta ou impedimento do presidente, a sua assinatura poderá ser substituída pela do vice-presidente ou, na falta deste, pela do vogal por aquele designado. Na falta do tesoureiro, a sua assinatura poderá ser substituída pela do vogal que as suas vezes fizer.
2 - O pessoal da Caixa terá os poderes resultantes das funções que lhe estão cometidas no âmbito do respectivo contrato de trabalho, sem prejuízo dos que a direcção lhe confira expressamente para a prática de actos determinados.
(Da guarda de dinheiro ou valores)
1 - A guarda de dinheiro ou valores será da responsabilidade do tesoureiro, o qual não deverá ter em caixa quantia superior a 5 salários mínimos nacionais.
2 - O pessoal de tesouraria e cobrança deverá prestar caução nos termos que a direcção fixar.
SECÇÃO IV
Dos fundos
(Enumeração)
1 - A Caixa terá os seguintes fundos
a) De reservas matemáticas;
b) De reserva;
c) De assistência;
e) De administração.
2 - A Caixa poderá constituir outros fundos que se mostrem convenientes.
(Fundo de reservas matemáticas)
1 - O fundo de reservas matemáticas destina-se a assegurar a cobertura actuarial dos compromissos regulamentares.
2 - Este fundo é constituído segundo os resultados dos balanços actuariais.
3 - Constituir-se-ão também anualmente reservas matemáticas relativamente aos encargos contraídos no ano anterior com a atribuição de subvenções às pensões de reforma e de subsídios de invalidez, bem como a quaisquer outros que se julgue convenientes.
4 - Será prioritariamente levada a reservas matemáticas, em cada ano, a importância necessária à respectiva cobertura, de acordo com o balanço técnico desse ano.
(Fundo de reserva)
1 - O fundo de reserva destina-se a garantir a Caixa contra qualquer emergência imprevista.
2 - Este fundo é constituído pela parte do saldo anual da conta de gerência que lhe for destinada.
(Fundo de assistência)
1 - O fundo de assistência destina-se a garantir o equilíbrio financeiro da acção de assistência.
2 - Este fundo é constituído
a) Pela parte das contribuições que lhe seja destinada;
b) Pela parte que lhe caiba do saldo anual da conta de gerência;
c) Pelas liberalidades feitas a seu favor;
d) Pelas quantias que se destinem à Caixa em consequência da aplicação de multas e penas pecuniárias;
e) Pelas importâncias das pensões e subsídios prescritos;
f) Pelos rendimentos do fundo de reserva;
g) Pelos rendimentos do próprio fundo de assistência;
h) Pela parte das receitas atribuídas à Caixa a título de procuradoria e de remuneração relativa ao patrocínio oficioso que exceda a que em cada ano for reservada para fins de previdência, a qual, por sua vez, não pode ser inferior à média dos últimos 3 anos.
3 - Pelo fundo de assistência serão pagas as prestações pecuniárias provenientes dos subsídios de invalidez, de sobrevivência, por doença e de assistência, quando não garantidas por reservas matemáticas.
(Fundo de administração)
1 - O fundo de administração destina-se a assegurar o equilíbrio financeiro da gestão dos serviços administrativos.
2 - Este fundo é constituído pelos saldos anuais da respectiva conta.
SECÇÃO V
Dos resultados
(Destino)
Satisfeito o que fica disposto no artigo 98.º, n.º 4, o saldo anual da conta de gerência será destinado, primeiramente, na medida julgada indispensável, ao reforço do fundo de reserva e, na parte restante, ao fundo de assistência.
CAPÍTULO VII
Do controle de gestão
SECÇÃO I
Do relatório e contas
(Organização do relatório e contas)
1 - Até 30 de Março de cada ano, a direcção elaborará o relatório e as contas do exercício, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.
2 - O relatório da direcção terá como anexo um relatório actuarial, de que constem, separadamente
a) Os encargos relativos aos beneficiários;
b) A comparação entre os riscos previstos e os que efectivamente se verificaram;
c) Os restantes elementos necessários à apreciação da situação financeira e actuarial da Caixa.
3 - O relatório e contas estarão patentes de 1 a 15 de Abril na sede da Caixa, a fim de poderem ser examinados pelos interessados, e serão enviadas, dentro do mesmo prazo, cópias desses documentos à Ordem dos Advogados e à Câmara dos Solicitadores, a fim de serem afixadas nas respectivas sedes e delegações para conhecimento dos seus associados.
(Parecer e aprovação)
O relatório e contas serão remetidos ao conselho geral para, até 30 de Abril, emitir parecer e, instruídos com este, serão sujeitos à aprovação dos Ministros da Justiça e dos Assuntos Sociais.
SECÇÃO II
Da inspecção
(Regime)
A inspecção dos serviços da Caixa poderá ser efectuada pelos organismos competentes da previdência social, a solicitação dos Ministros da Justiça e dos Assuntos Sociais.
CAPÍTULO VIII
Das isenções e regalias
(Regime)
A Caixa goza das isenções e regalias indicadas nos artigos 118.º, 119.º e 120.º do Decreto n.º 46548, de 23 de Setembro de 1965, e na demais legislação que lhe seja aplicável.
CAPÍTULO IX
Das penalidades
(Regime)
1 - Os beneficiários da Caixa serão suspensos de benefícios
a) Por 1 a 6 meses, se tentarem iludir, por actos ou omissões, os serviços da Caixa com o fim de obterem benefícios indevidos ou de se subtraírem às obrigações regulamentares;
b) Por 2 meses a 1 ano, se, com intenção fraudulenta, tiverem obtido benefícios indevidos.
2 - A suspensão de benefícios tem por efeito a perda das prestações pecuniárias vincendas e não isentas do pagamento das contribuições.
3 - Na hipótese da alínea b) do n.º 1 há lugar à restituição do valor das prestações indevidamente pagas, podendo a mesma ser efectivada por dedução nos benefícios pecuniários futuros.
(Regime subsidiário)
1 - Em tudo o que não se encontra especialmente regulado neste diploma quanto a penalização pela não entrega das declarações dos rendimentos colectáveis, quando devida, e quanto ao regime de não pagamento ou pagamento em mora das contribuições aplicar-se-ão as disposições em vigor para o regime geral de previdência.
2 - Para os efeitos do n.º 1, consideram-se como contribuintes os beneficiários, sendo equiparada à folha de remunerações a declaração referida no n.º 2 do artigo 72.º
3 - A falta de pagamento das contribuições pelos beneficiários determina a suspensão do direito às prestações.
CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
(Atribuições dos Ministros da Justiça e dos Assuntos Sociais)
1 - A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores está subordinada aos Ministros da Justiça e dos Assuntos Sociais e sujeita à sua fiscalização.
2 - Compete aos Ministros da Justiça e dos Assuntos Sociais exercer em relação à Caixa as atribuições que a lei geral confere ao Ministro dos Assuntos Sociais.
(Alteração ao Regulamento)
O Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores pode ser alterado por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e dos Assuntos Sociais proferido
a) Sobre requerimento assinado pela direcção, acompanhado do parecer do conselho geral;
b) Oficiosamente, sob proposta dos serviços competentes.
(Cumulação de benefícios)
Os benefícios referidos neste diploma serão acumuláveis com os recebidos de outros regimes de segurança social pelos quais os advogados e solicitadores estejam abrangidos.
(Serviço social)
Para a realização dos seus fins, designadamente no âmbito de prestações de assistência, a Caixa poderá dispor de um serviço social especializado.
(Aplicação quanto ao passado)
1 - Sempre que das disposições do presente diploma resulte um regime jurídico mais favorável para os beneficiários, podem estes apresentar, no prazo de 1 ano, ao abrigo das novas disposições, as pretensões que tiverem.
2 - Os casos serão apreciados de forma a produzirem o efeito previsto, como se a decisão houvesse sido tomada no momento próprio.
3 - Havendo lugar ao pagamento de contribuições referentes ao período transacto, a aplicação deste preceito fica dependente desse pagamento.
(Retroacção de direitos)
1 - Os beneficiários que tenham exercido a advocacia ou a solicitadoria em território português não abrangido pela área de competência da Ordem dos Advogados ou da Câmara dos Solicitadores poderão requerer à Caixa, até 31 de Dezembro de 1983, a retroacção dos seus direitos relativamente ao período, total ou parcial, do exercício comprovado daquelas actividades.
2 - Os beneficiários mencionados no número anterior efectuarão o pagamento à Caixa das respectivas contribuições, determinadas pelos correspondentes valores actuariais, acrescidas das reservas matemáticas relativas à retroacção pretendida.
3 - O rendimento colectável a considerar para o efeito do pagamento das contribuições será igual ao valor apurado, com base no dobro do salário mínimo nacional.
(Inscrições extraordinárias)
1 - Os advogados e solicitadores com mais de 60 anos de idade poderão ser inscritos na Caixa se o requererem até 31 de Dezembro de 1983.
2 - Pela inscrição a que se refere o número anterior, os beneficiários efectuarão à Caixa o pagamento da reserva matemática necessária para a cobertura dos correspondentes benefícios, acrescido das contribuições que forem devidas.
(Legislação revogada)
O presente diploma revoga o Decreto-Lei n.º 36550, de 22 de Outubro de 1947, o Decreto-Lei n.º 43274, de 28 de Outubro de 1960, o Decreto-Lei n.º 402/78, de 15 de Dezembro, a Portaria n.º 402/79, de 7 de Agosto, a Portaria n.º 157/80, de 5 de Abril, a Portaria n.º 754/80, de 30 de Setembro, e a Portaria n.º 837/81, de 24 de Setembro.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 1983.
TABELA n.º 1
Pensões de reforma antecipada
[Artigo 16.º, alínea a), do Regulamento]
Pensões de reforma a atribuir aos beneficiários com 36 anos de inscrição, pelo menos, e mais de 60 anos de idade
(ver documento original)
TABELA n.º 2
Pensões complementares de reforma
(Artigo 21.º do Regulamento)
Quotas mensais a pagar pelo beneficiário até à idade de 70 anos para assegurar o direito a uma pensão complementar de reforma de 100$00 mensais, a partir daquela idade
(ver documento original)
TABELA n.º 3
Subsídios complementares por morte
(Artigo 38.º do Regulamento)
1.ª modalidade
Quotas mensais a pagar pelo beneficiário até à idade de 70 anos para assegurar o direito a um subsídio complementar por morte, relativamente a cada escalão de 10000$00
(ver documento original)
TABELA n.º 4
Subsídios complementares por morte
(Artigo 38.º do Regulamento)
2.ª modalidade
Quotas mensais a pagar pelo beneficiário enquanto vivo para assegurar o direito a um subsídio complementar por morte, por cada escalão de 10000$00
(ver documento original)
TABELA n.º 5
Reformas adicionais por limite de idade
[Artigos 15.º e 16.º, alíneas b), do Regulamento]
Pensão anual concedida, sem encargo para o beneficiário, aos 70 anos de idade ou, depois desta idade, a seu requerimento, resultante da capitalização vitalícia da quota referida no artigo 92.º, alínea d) dos n.os 1 e 2, quando exceda 2200$00 (por escalões de 100$00), e paga no ano em que o beneficiário completa a idade de (x)
(ver documento original)