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Portaria n.º 158/83

1 Articles / Provisions · Portugal
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Portaria 158/83 1983-02-19

Portaria n.º 158/83

de 19 de Fevereiro

Decorrido cerca de 1 ano sobre o ajustamento verificado nas tarifas dos serviços aéreos regulares domésticos do continente, torna-se agora necessário proceder a nova actualização face à evolução da conta de resultados e ao regime estabelecido no acordo de saneamento económico-financeiro para aqueles serviços.

No sentido de se procurar um melhor aproveitamento dos meios disponíveis, torna-se igualmente necessário alterar as condições da tarifa de excursão dos mesmos serviços, por forma a incrementar a sua utilização.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e nos termos do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, o seguinte

1.º São aprovadas as seguintes tarifas de transporte aéreo de passageiros

(ver documento original)

2.º São igualmente aprovadas as seguintes tarifas de transporte aéreo de carga (preços expressos em quilogramas)

Lisboa-Porto ou Faro

Mínimo de cobrança ... 250$00

Tarifa normal (- 45 kg) ... 19$00

Q. 45 kg ... 16$00

Q. 100 kg ... 9$00

Q 250 kg ... 8$00

Porto-Faro

Mínimo de cobrança ... 250$00

Tarifa normal (- 45 kg) ... 20$00

Q. 45 kg ... 17$00

3.º As condições da tarifa de excursão dos serviços aéreos regulares domésticos são as constantes dos anexos I, II e III à presente portaria.

4.º Aos valores tarifários acima especificados, tanto para passageiros como para a carga, será adicionado o valor correspondente ao imposto do selo em vigor.

5.º Ficam revogadas as Portarias n.os 1026/81, de 28 de Novembro, e 708/82, de 20 de Julho.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 27 de Janeiro de 1983. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade, Secretário de Estado das Finanças. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

ANEXO I

Condições de aplicação da tarifa de excursão Lisboa-Porto

Âmbito de aplicação

Viagens de ida e volta, em classe económica.

De Lisboa para o Porto, nos serviços da TAP, com horário de partida até às 14 horas e 30 minutos, inclusive.

Do Porto para Lisboa, nos serviços da TAP, com horário de partida depois das 14 horas e 30 minutos.

Validade do bilhete e código de emissão

Máximo de validade - 1 mês.

Mínimo de estada - O regresso não poderá ser iniciado antes das 0 horas e 01 minuto do domingo seguinte ao dia da partida.

Código de emissão - YEIM.

Venda e publicidade

Limitadas ao território nacional.

Combinações

Só permitidas com tarifas domésticas nacionais.

Stopovers

Não são permitidos.

Descontos

Aplicam-se apenas os habituais descontos de criança e bebé.

ANEXO II

Condições de aplicação de tarifa de excursão Lisboa-Faro

Âmbito de aplicação

Viagens de ida e volta, em classe económica.

Validade do bilhete e código de emissão

Máximo de validade - 1 mês.

Mínimo de estada - 3 dias, excepto nos fins de semana, em que não haverá mínimo de estada, podendo o percurso de ida ser efectuado à sexta-feira, sábado ou domingo e o regresso ao sábado, domingo ou segunda-feira.

Código de emissão - YEIM.

Venda e publicidade

Limitadas ao território nacional.

Combinações

Só permitidas com tarifas domésticas nacionais.

Descontos

Aplicam-se apenas os habituais descontos de criança e bebé.

ANEXO III

Condições de aplicação da tarifa de excursão Porto-Faro

Âmbito de aplicação

Viagens de ida e volta, em classe económica.

Validade do bilhete e código de emissão

Máximo de validade - 1 mês.

Mínimo de estada - O regresso não poderá ser iniciado antes das 0 horas e 01 minuto do domingo seguinte ao dia da partida.

Código de emissão - YEIM.

Venda e publicidade

Limitadas ao território nacional.

Combinações

Só permitidas com tarifas domésticas nacionais.

Stopovers

Não são permitidos.

Descontos

Aplicam-se apenas os habituais descontos de criança e bebé.

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