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Decreto-Lei n.º 109/83

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 109/83 1983-02-21

Decreto-Lei n.º 109/83

de 21 de Fevereiro

O Estatuto da EPAL - Empresa Pública das Águas Livres, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 190/81, de 4 de Julho, atribui competência ao Ministro do Comércio e Turismo para autorizar ou aprovar a contracção de empréstimos pela Empresa.

Tal disposição, que não tem paralelo em qualquer, outra empresa pública, conjugada com a sucessão das competências do Ministro do Comércio e Turismo, decorrente da orgânica governamental criada pelo Decreto-Lei n.º 290/81, de 14 de Outubro, tem originado interpretações divergentes sobre as necessárias autorizações tutelares e criado graves dificuldades à EPAL na formalização de contratos de empréstimo.

Torna-se, pois, necessário pôr termo à descrita situação.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 109/83 1983-02-21

O n.º 3 do artigo 32.º do Estatuto da EPAL - Empresa Pública das Águas Livres, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 190/81, de 4 de Julho, passa a ter a seguinte redacção

3 - Carece também de autorização ou aprovação do Ministro do Trabalho a matéria referida na alínea f).

Decreto-Lei 109/83 1983-02-21

O disposto no artigo anterior produz efeitos a partir do início da vigência do Decreto-Lei n.º 190/81, de 4 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Alberto Ferrero Morales - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 2 de Fevereiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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