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Portaria n.º 165/83

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 165/83 1983-02-23

Portaria n.º 165/83

de 23 de Fevereiro

Sob proposta da Universidade de Aveiro

Na sequência de disposto na Portaria n.º 103/82, de 23 de Janeiro;

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80 e 264/80, ambos de 7 de Agosto

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, que os n.os 3.º, 5.º, 7.º, 9.º e 11.º da Portaria n.º 103/82, de 23 de Janeiro, passem a ter a seguinte redacção

3.º

(Áreas de especialização)

O curso estrutura-se em 3 áreas de especialização

a) Activação do Desenvolvimento Psicológico;

b) Didáctica do Francês;

c) Didáctica do Inglês.

5.º

(Áreas científicas obrigatórias)

1 - ...

2 - ...

3 - São áreas científicas obrigatórias da área de especialização em Didáctica do Inglês

a) Fundamentos da Educação;

b) Psicopedagogia;

c) Tecnologia Educativa;

d) Didáctica do Inglês.

7.º

(Unidades de crédito)

As unidades de crédito necessárias à obtenção do curso distribuem-se da seguinte forma

a) Área de especialização em Activação do Desenvolvimento Psicológico

... Unidade

I) Fundamentos da Educação ... 6

II) Psicopedagogia ... 5

III) Tecnologia Educativa ... 6

IV) Didáctica do Françês ... 10

Total ... 27

...

c) Área de especialização em Didáctica do Inglês

... Unidade

I) Fundamentos da Educação ... 6

II) Psicopedagogia ... 5

III) Tecnologia Educativa ... 6

IV) Didáctica do Françês ... 10

Total ... 27

9.º

(Habilitações de acesso)

1 - ...

2 - ...

2-A - São admitidos à candidatura na área de especialização em Didáctica do Inglês os licenciados em ensino Português e Inglês, em ensino de Inglês e Português, em Filologia Germânica, em Línguas e Literaturas Modernas (variantes com Inglês) ou em áreas afins ou com habilitações legalmente equivalentes com a classificação mínima de 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas nos n.os 1 ou 2 ou 2-A tenham classificação inferior a 14 valores.

4 - ...

5 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas nos n.os 1, 2 ou 2-A.

11.º

(Critérios de selecção)

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 4 do n.º 9.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1, 2, e 2-A do mesmo número.

Ministério da Educação, 4 de Fevereiro de 1983. - Pelo Ministro da Educação, Alberto Romão Dias, Secretário de Estado do Ensino Superior.

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