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Decreto-Lei n.º 676/75

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 676/75 1975-12-05

Decreto-Lei n.º 676/75

de 5 de Dezembro

Considerando ser já bastante elevado o número de organismos cujo apoio administrativo é assegurado pelo Estado-Maior-General das Forças Armadas

Usando dos poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 676/75 1975-12-05

O Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 36/75, de 31 de Janeiro, passa a depender, para efeitos administrativos, dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução, a partir de 1 de Janeiro de 1976.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 29 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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