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Decreto-Lei n.º 116/83

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 116/83 1983-02-24

Decreto-Lei n.º 116/83

de 24 de Fevereiro

A experiência da aplicação da recente legislação sobre a Comissão de Classificação de Espectáculos demonstrou que eram necessárias algumas correcções e adaptações visando torná-la mais justa e eficaz.

A urgência e a simplificação do processo de classificação justificam, nomeadamente, que, em casos pontuais e sem prejuízo de posterior acção correctora da Comissão de Classificação de Espectáculos, se utilizem critérios administrativos de classificação que dispensem o visionamento prévio, quando este se revele menos exequível.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 116/83 1983-02-24

A frequência de espectáculos ou divertimentos públicos por menores rege-se pelas seguintes normas

a) Os menores de 3 anos não podem assistir a quaisquer espectáculos ou divertimentos públicos caracterizados pela legislação em vigor;

b) Sempre que se suscitem dúvidas sobre a idade de menores, avaliada pelos critérios comuns de aparência, deverão as empresas ou entidades promotoras dos espectáculos ou divertimentos públicos, as autoridades policiais e administrativas e os agentes encarregados da fiscalização negar a entrada desses menores, desde que não seja apresentado elemento comprovativo da idade invocada ou os menores não sejam acompanhados pelos pais ou outros educadores, devidamente identificados, que por eles se responsabilizem.

Decreto-Lei 116/83 1983-02-24

1 - Salvo parecer em contrário da Comissão de Classificação de Espectáculos, produzido em harmonia com o previsto no n.º 2 deste artigo, serão classificados

a) «Para maiores de 3 anos», os espectáculos desportivos e de circo, os concertos musicais e similares e os espectáculos de ópera e bailado

b) «Para maiores de 6 anos», os espectáculos tauromáquicos.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Francisco António Lucas Pires.

Promulgado em 7 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 9 de Fevereiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Decreto-Lei 116/83 1983-02-24

O artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 396/82, de 21 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção

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