Decreto-Lei n.º 678/75
Table of Provisions (12)
Statutory Text (12 Articles)
Decreto-Lei n.º 678/75
de 6 de Dezembro
O Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33252, de 20 de Novembro de 1943, mantém-se em vigor praticamente sem alterações desde essa data.
A sua natureza eminentemente repressiva torna urgente a sua revisão, de modo a dotar aquele sector com um código adequado ao desenvolvimento de relações normais entre os trabalhadores do mar.
Deste modo, prevê-se a criação de um grupo de trabalho que procederá à revisão da actual legislação, tendo nomeadamente em vista a necessidade de a conjugar com os conceitos adoptados pela lei geral, embora considerando os aspectos específicos relativos à marinha mercante.
Entretanto, e até à conclusão desse trabalho, impõe-se desde já acabar com uma situação que, em matéria disciplinar, coloca os trabalhadores do mar ao sabor das maiores arbitrariedades.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
O disposto nos artigos 45.º a 125.º do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante não se aplica aos indivíduos mencionados nas alíneas a) e d) do artigo 44.º do referido Código.
1. Em relação aos indivíduos abrangidos pelo artigo anterior, a competência em matéria disciplinar caberá a um conselho de disciplina constituído a bordo.
2. Desse conselho de disciplina fará parte o comandante, mestre ou arrais da embarcação, que presidirá e terá voto de qualidade.
3. Nos navios com mais de quinze tripulantes integrarão o conselho de disciplina, além do comandante, dois trabalhadores dos oficiais, dois trabalhadores da mestrança e dois trabalhadores da marinhagem.
4. Nos navios com quinze ou menos tripulantes integrarão o conselho de disciplina, além do comandante, mestre ou arrais, um trabalhador dos oficiais, um trabalhador da mestrança e dois da marinhagem.
5. A eleição dos membros do conselho de disciplina é feita por escrutínio secreto, entre os trabalhadores dos oficiais, mestrança e marinhagem, que elegem os respectivos representantes.
São revogados os artigos 49.º a 58.º e 69.º a 90.º do Código.
As penas aplicáveis por faltas disciplinares, qualquer que seja a qualidade do infractor, são as seguintes
1.º Admoestação;
2.º Repreensão;
3.º Multa correspondente à soldada de um a quinze dias, tratando-se de tripulante;
4.º Multa de 300$00 a 10000$00, se o infractor não for tripulante.
1. As penas dos n.os 1.º e 2.º serão aplicadas por faltas leves.
2. A pena de multa será aplicada por faltas mais graves, devendo ser graduada conforme tenha havido intenção ou mera negligência.
3. Na fixação ou graduação das penas serão tidas como agravantes a sucessão, a acumulação de infracções e a reincidência.
Não poderá ser aplicada qualquer pena sem audiência prévia do arguido, podendo este apresentar os meios de defesa que achar convenientes.
1. Das penas aplicadas pelo conselho de disciplina cabe recurso para o conselho disciplinar da Federação dos Sindicatos do Mar.
2. Quando os arguidos sejam pescadores, o conselho disciplinar da Federação dos Sindicatos do Mar será ampliado com representante do respectivo sindicato.
As importâncias provenientes da aplicação da pena de multa reverterão a favor do Fundo de Desemprego.
Mantêm-se em vigor as disposições do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante em tudo aquilo que não seja contrariado pelo disposto neste diploma.
A competência dos tribunais marítimos em matéria penal mantém-se até à revisão do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante.
Este diploma entra em vigor na data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - António Poppe Lopes Cardoso - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa - João Pedro Tomás Rosa.
Promulgado em 22 de Novembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.