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Decreto do Governo n.º 17/83

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto do Governo 17/83 1983-02-25

Decreto do Governo n.º 17/83

de 25 de Fevereiro

O Decreto n.º 111/78, de 19 de Outubro, que definiu o plano e regime de estudos do curso de licenciatura em Ciências Farmacêuticas professado nas faculdades de farmácia de Coimbra, Lisboa e Porto, tem vindo a ser objecto de algumas propostas de alteração.

Por outro lado, contém no seu articulado disposições que a publicação de legislação posterior tornou ultrapassadas ou que, no sentido da ampliação da autonomia pedagógica das universidades, devem passar a sua esfera de competência.

Nestes termos, tendo em vista o disposto no Decreto n.º 111/78, de 19 de Outubro

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição

Decreto do Governo 17/83 1983-02-25

Os artigos 1.º, 4.º e 9.º do Decreto n.º 111/78, de 19 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção

Decreto do Governo 17/83 1983-02-25

1 - As universidades passam a conferir, em cada uma das suas faculdades de farmácia, o grau de licenciado em Ciências Farmacêuticas, nos ramos de Farmácia de Oficina e Hospitalar, Farmácia Industrial e Análises Químico-Biológicas.

2 - O plano de estudos conducente à atribuição daquele grau é o fixado no mapa anexo ao presente diploma.

3 - Em cada faculdade os planos poderão apresentar, sem prejuízo dos objectivos comuns, diferenças curriculares.

4 - As alterações aos planos de estudo serão aprovadas por portaria do Ministro da Educação.

Decreto do Governo 17/83 1983-02-25

Em função da nova redacção dada pelo presente diploma ao n.º 1 do artigo 1.º do Decreto n.º 111/78, onde se lê «opção» deve ler-se «ramo de».

Decreto do Governo 17/83 1983-02-25

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João José Fraústo da Silva.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 4 de Fevereiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Decreto do Governo 17/83 1983-02-25

A tabela e o regime de precedências em cada estabelecimento serão fixados pelo respectivo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

Decreto do Governo 17/83 1983-02-25

1 - A inscrição nos ramos do curso de licenciatura em Ciências Farmacêuticas ficará sujeita a numerus clausus, a fixar anualmente por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do conselho científico do estabelecimento respectivo.

2 - O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo da possibilidade da fixação do numerus clausus por ramos, nos termos do Decreto-Lei n.º 397/77, de 17 de Setembro.

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