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Decreto do Governo n.º 16/83

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto do Governo 16/83 1983-02-25

Decreto do Governo n.º 16/83

de 25 de Fevereiro

Pelo Decreto n.º 111/78, de 19 de Outubro, foi reestruturado o ensino ministrado nas faculdades de farmácia, passando estas a ministrar um curso de licenciatura em Ciências Farmacêuticas, desdobrado em 3 ramos e com a duração de 5 anos.

O mesmo diploma previa a extinção progressiva do antigo plano de estudos, constituído pelo curso profissional de Farmácia, com a duração de 3 anos, e pelo de licenciatura, com a duração de 2 anos, e a que se ascendia através daquele.

O novo currículo foi posto em vigor segundo uma metodologia de aplicação progressiva, sendo facultada aos alunos do curso profissional de Farmácia a sua conclusão até ao ano lectivo de 1981-1982 em determinados moldes.

Este regime de transição é considerado pelas 3 faculdades de farmácia demasiado gravoso para os estudantes em causa, face às situações concretas agora conhecidas, pelo que propõem que lhes seja facultada a conclusão do curso profissional de Farmácia até à época de recurso de Outubro de 1983.

Assim, sob proposta das faculdades de farmácia das Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto

O Governo decreta, ao abrigo da alínea g) do artigo 202.º da Constituição

Decreto do Governo 16/83 1983-02-25

1 - É facultada a conclusão do curso profissional de Farmácia até à época de exames de recurso de Outubro do ano lectivo de 1982-1983.

2 - Os alunos prestarão exame em disciplinas do novo plano de estudos que cada conselho científico considere equivalentes às do anterior plano de estudos.

3 - Esta possibilidade é facultada exclusivamente àqueles alunos a quem não faltem, para a conclusão do curso profissional de Farmácia, mais de 6 disciplinas do novo plano de estudos, nos termos do n.º 2.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João José Fraústo da Silva.

Promulgado em 2 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 4 de Fevereiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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