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Decreto Regulamentar n.º 14/83

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto Regulamentar 14/83 1983-02-25

Decreto Regulamentar n.º 14/83

de 25 de Fevereiro

O Despacho Ministerial n.º 69/73, de 4 de Junho, permitiu o trabalho a bordo, no tráfego local e em alguns géneros de pesca, a indivíduos que, por não possuírem a escolaridade mínima, não podiam ser inscritos marítimos.

A concessão de licenças de trabalho constituiu, ao mesmo tempo, um instrumento de emprego para milhares de trabalhadores e um recurso no interesse da economia nacional. Todavia tem dificultado a frequência da escolaridade obrigatória e a obtenção do respectivo diploma, o que não pode continuar a permitir-se, tanto mais que exigências, nacionais e internacionais, relativas à segurança da navegação e salvaguarda da vida humana no mar impõem índices cada vez maiores de instrução e cultura aos trabalhadores do mar.

É no entanto justo, atentas as legítimas expectativas dos próprios, facultar aos actuais titulares de licenças de trabalho a inscrição marítima e a correspondente cédula, embora observados alguns condicionalismos.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 14/83 1983-02-25

1 - Deixa de ser permitida a concessão de licenças de trabalho a bordo.

2 - Aos actuais titulares de licença de trabalho é facultada a inscrição marítima e a atribuição de correspondente cédula marítima nas condições constantes dos artigos seguintes.

Decreto Regulamentar 14/83 1983-02-25

1 - A cédula marítima é de modelo normal, sendo aposto na página 1, com carimbo de letra vermelha, os dizeres «Válida para pesca local e costeira» ou «Válida para o tráfego local», consoante o tipo de navegação em causa.

2 - As categorias de inscrição são obrigatoriamente as mesmas para que foram concedidas as licenças de trabalho, ou seja, pescador e marinheiro de 2.ª classe do tráfego local.

3 - É vedado o acesso e transferência para outra categoria ou género de navegação, salvo se os interessados fizerem prova de obtenção do exame da 6.ª classe, pela apresentação do respectivo diploma, e satisfizerem aos demais requesitos do RIM.

4 - De futuro os candidatos às categorias de pescador e marinheiro de 2.ª classe do tráfego local terão de possuir a 6.ª classe da escolaridade obrigatória, desde que nascidos depois de 1 de Janeiro de 1967.

Decreto Regulamentar 14/83 1983-02-25

1 - É concedido o prazo de 18 meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma para os tripulantes de licenças de trabalho requererem a inscrição marítima, findo o qual aquelas são consideradas sem validade.

2 - As inscrições marítimas ao abrigo deste diploma são requeridas ao director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos, sendo os requerimentos entregues nas repartições marítimas, que instruirão convenientemente o processo, nomeadamente com cópia da licença de trabalho a substituir.

3 - A repartição marítima competente para a inscrição marítima é exclusivamente a que exerce a jurisdição na área de validade para que foi concedida a licença de trabalho.

Decreto Regulamentar 14/83 1983-02-25

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Pescas e dos Transportes Exteriores e Comunicações.

Decreto Regulamentar 14/83 1983-02-25

É revogado o Despacho Ministerial n.º 69/73, de 4 de Junho.

Decreto Regulamentar 14/83 1983-02-25

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 3 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Fevereiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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