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Decreto-Lei n.º 680/75

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 680/75 1975-12-09

Decreto-Lei n.º 680/75

de 9 de Dezembro

Na esteira dos tribunais comuns, o Decreto-Lei n.º 455/72, de 14 de Novembro, extinguiu a categoria de copista do quadro dos funcionários dos tribunais do trabalho, condicionando-se, porém, essa extinção aos casos de vacatura.

O actual número de copistas e as disponibilidades financeiras, alcançadas por um reajustamento no quadro dos escriturários-dactilógrafos, permitem a resolução do caso em termos globais, como os adoptados pelo legislador do Decreto-Lei n.º 43623, de 27 de Abril de 1961, acabando-se, assim, por dar plena satisfação a uma das mais justificadas aspirações dos servidores da máquina judicial do trabalho.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 680/75 1975-12-09

1. Os copistas dos tribunais do trabalho transitam, independentemente da nomeação, posse ou celebração de novos contratos, para os lugares de escriturário-dactilógrafo, ficando a pertencer ao quadro dos tribunais do trabalho em que servem actualmente.

2. A Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho elaborará uma lista desses funcionários, que enviará, no prazo de oito dias, ao Tribunal de Contas para anotação das novas situações.

Decreto-Lei 680/75 1975-12-09

O quadro dos funcionários de justiça a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 455/72, de 14 de Novembro, é alterado nos termos do mapa anexo.

Decreto-Lei 680/75 1975-12-09

Os encargos a que der lugar a execução do presente diploma são suportados pelas disponibilidades orçamentais previstas no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 455/72, de 14 de Novembro, exceptuando-se aqueles que se refiram a tribunais do trabalho, reembolsáveis ao Estado, trimestralmente, pela receita prevista pelo artigo 152.º do Decreto-Lei n.º 45698, de 30 de Abril de 1964.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - João Pedro Tomás Rosa.

Promulgado em 22 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Mapa a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 680/75, de 9 de Dezembro

(ver documento original)

O Ministro do Trabalho, João Pedro Tomás Rosa.

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