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Despacho

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Statutory Text (1 Articles)

Despacho 1975-12-09

Despacho

Considerando que se têm levantado dúvidas quanto ao âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro, designadamente no que se refere à promoção dos trabalhadores da função pública, realização de concursos e casos em que se torna necessária a consulta prévia aos quadros de adidos;

Considerando que da interpretação dada ao referido diploma e legislação posterior vêm resultando, em alguns casos, prejuízos para os indivíduos já vinculados à função pública, em especial quando se trata de agentes dos serviços em que as vagas ocorrem

Esclarece-se, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro

1.º O Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro, não criou qualquer condicionamento à promoção dos trabalhadores já vinculados à função pública, desde que sejam observados os requisitos estabelecidos nas leis especiais dos respectivos serviços ou, na sua ausência, na lei geral;

2.º A realização de concursos públicos está apenas condicionada à comunicação à Direcção-Geral da Função Pública com a antecedência de trinta dias relativamente à data da respectiva abertura, devendo aquela comunicação ser acompanhada da especificação dos requisitos de provimento referentes a cada cargo e ainda de breve descrição do seu conteúdo funcional;

3.º A consulta aos quadros de adidos só é obrigatória relativamente aos lugares a preencher por indivíduos estranhos à função pública.

Ministério da Administração Interna, 11 de Novembro de 1975. - O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.

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