Legislator Case Law & Legislation
311376 PT

Decreto do Governo n.º 18/83

3 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (3 Articles)

Decreto do Governo 18/83 1983-02-26

Decreto do Governo n.º 18/83

de 26 de Fevereiro

Pelo Decreto-Lei n.º 513-T/79, de 26 de Dezembro, foi criado, na rede do ensino superior politécnico, o Instituto Politécnico de Faro, integrando a Escola Superior de Educação e a Escola Superior de Tecnologia e Gestão.

No quadro do desenvolvimento do projecto de implantação do ensino superior politécnico foram realizados os estudos conducentes à determinação dos cursos a criar, foram tomadas as providências necessárias à edificação das instalações, tendo já sido lançada a empreitada de construção civil das instalações definitivas, e encontra-se já adquirido parte do equipamento.

Tendo em consideração o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 427-B/77, de 14 de Outubro, com a redacção dada pela Lei n.º 61/78, de 28 de Julho, e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 303/80, de 16 de Agosto, em cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 513-L1/79, de 27 de Dezembro, e face aos estudos realizados, a comissão instaladora do Instituto Politécnico de Faro propôs a criação dos cursos de Equipamentos Térmicos, Electricidade Industrial, Tecnologia Alimentar, Construção Civil e Gestão.

Nos termos da proposta, os cursos terão início logo que se reúnam os meios humanos e materiais necessários à sua concretização, o que, de acordo com a programação de actividades elaborada pela comissão instaladora, poderá já ocorrer, para parte deles, no ano lectivo de 1985-1986.

Nestes termos

Ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 769-B/76, de 23 de Outubro

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto do Governo 18/83 1983-02-26

(Criação de cursos)

O Instituto Politécnico de Faro, através da sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão, confere o grau de bacharel em

a) Construção Civil;

b) Electricidade Industrial;

c) Equipamentos Térmicos;

d) Gestão;

e) Tecnologia Alimentar;

ministrando, em consequência, os respectivos cursos.

Decreto do Governo 18/83 1983-02-26

(Entrada em funcionamento)

A entrada em funcionamento de cada um dos cursos criados pelo presente diploma será determinada por portaria do Ministro da Educação, sob proposta da comissão instaladora do Instituto Politécnico, de Faro, uma vez reunidas as condições humanas e materiais necessárias à sua concretização.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João José Fraústo da Silva.

Promulgado em 7 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 9 de Fevereiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →