Legislator Case Law & Legislation
311264 PT

Despacho

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Despacho 1975-12-10

Despacho

Porque a matéria do despacho de 16 de Outubro de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 30 do mesmo mês, se reporta apenas a magistrados e funcionários dependentes do Ministério da Justiça, se entende fazer publicar novamente o mesmo despacho

Considerando que se têm levantado dúvidas quanto ao âmbito pessoal da aplicação do Decreto-Lei n.º 410/75, de 7 de Agosto;

Considerando que essas dúvidas têm surgido, sobretudo, quanto à aplicabilidade aos trabalhadodes exceptuados pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 24/75, de 23 de Janeiro, do conjunto normativo do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 410/75 pretende, sem distinção, garantir emprego a todos os indivíduos, passados à disponibilidade após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 656/74, que, tendo prestado serviço à Administração a tempo completo por período superior a seis meses e em lugares ou funções que correspondam a necessidades permanentes dos serviços, hajam, por força do cumprimento do serviço militar obrigatório, sido compelidos a solicitar o termo da sua actividade, a pedir a exoneração ou a requerer a rescisão ou a não renovação dos respectivos contratos ou assalariamentos

Determina-se, nos termos e para os efeitos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 410/75, de 7 de Agosto, que o dispositivo deste diploma legal é aplicável, desde o início da sua vigência, aos trabalhadores excepcionados da aplicação do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 24/75, de 23 de Janeiro.

Ministérios da Administração Interna, da Justiça e das Finanças, 18 de Novembro de 1975. - O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida Costa. - O Ministro da Justiça, João de Deus Pinheiro Farinha. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →