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Decreto Regulamentar n.º 17/83

32 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (32)

Statutory Text (32 Articles)

Decreto Regulamentar 17/83 1983-02-28

Decreto Regulamentar n.º 17/83

de 28 de Fevereiro

Tendo em vista a execução do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 17/83 1983-02-28

A Direcção-Geral de Administração e Orçamento (DGAO), criada pela alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho, e um serviço central do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas (MACP) com atribuições de coordenação da actividade administrativa departamental, de preparação e controle da execução do orçamento, visando garantir, articuladamente, a máxima eficiência e coerência dos serviços e organismos que o integram, bem como a execução de acções que, nestes domínios, devam ser prosseguidas de forma global e centralizada.

Decreto Regulamentar 17/83 1983-02-28

1 - Para o desempenho das atribuições referidas no artigo anterior, compete à DGAO, na área administrativa

a) Prestar colaboração aos departamentos do Ministério, com vista a garantir, articuladamente, a máxima eficiência e coerência dos serviços e organismos que o integram;

b) Dar apoio administrativo aos gabinetes dos membros do Governo;

c) Assegurar o apoio técnico-administrativo aos órgãos e serviços referidos nos artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho, e bem assim às comissões ou grupos de trabalho criados por despacho ministerial no âmbito do MACP;

d) Gerir o pessoal da DGAO e realizar as acções de recrutamento e formação de pessoal no âmbito da satisfação das necessidades dos seus serviços;

e) Gerir o património afecto à DGAO, mantendo actualizado o respectivo registo cadastral e assegurando o funcionamento de um sistema de vigilância e segurança com vista à salvaguarda de pessoas e bens;

f) Coordenar, em colaboração com o Gabinete de Informação e Comunicação Social, a recepção e atendimento do público e seu acompanhamento dentro das instalações sob administração da DGAO;

g) Promover a conservação dos edifícios, mobiliário e demais bens de equipamento que se encontrem sob a sua administração, coordenar a gestão do parque automóvel do Ministério e gerir o contingente de viaturas afectas à DGAO, administrando as infra-estruturas que lhes forneçam apoio oficinal;

h) Elaborar informações, pareceres, estudos jurídicos e projectos de diplomas legais e de regulamentos relativamente às áreas das suas atribuições;

i) Funcionar como central colectora e selectora do material documental de interesse comum aos organismos e serviços do Ministério, assegurando a coordenação das diversas bibliotecas e arquivos e o funcionamento da biblioteca geral, instituindo o catálogo colectivo de todas as publicações existentes e estabelecendo o intercâmbio com instituições congéneres;

j) Cooperar com sistemas internacionais de informação da agricultura, comércio e pescas;

l) Funcionar como central difusora da informação e editar publicações no domínio da informação científica e técnica;

m) Propor providências relativamente ao MACP e organismos dependentes quanto ao processo de pesquisa, cadastro, inventariação, classificação, recuperação, conservação, protecção e salvaguarda dos bens móveis e imóveis que, pelo seu valor histórico, artístico, arqueológico, bibliográfico e documental, entográfico ou paisagístico, constituam elementos do património cultural, em colaboração com os serviços de administração patrimonial, bem como emitir pareceres sobre a sua distribuição e transferência;

n) Elaborar, dinamizar e recolher estudos e investigações relativas à história e protecção do património cultural do MACP e das actividades económicas por este coordenadas;

o) Organizar o arquivo histórico do MACP, reunindo os respectivos documentos históricos de forma a assegurar a sua conservação, tratamento, análise e difusão.

2 - Para o desempenho das atribuições referidas no artigo anterior, compete à DGAO, na área da gestão orçamental e financeira

a) Coordenar a elaboração do orçamento do MACP;

b) Assegurar, em estreita colaboração com o Gabinete de Planeamento, a indispensável articulação na elaboração do orçamento de funcionamento com o orçamento de investimento, com vista à harmonização económico-financeira do orçamento global do MACP,

c) Promover a realização dos trabalhos necessários à preparação e elaboração dos orçamentos anuais dos gabinetes ministeriais e dos órgãos referidos nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho;

d) Promover as propostas de alteração orçamental dos orçamentos cuja gestão lhe compete e, quanto aos restantes, coordenar as alterações orçamentais no âmbito do orçamento de funcionamento do MACP e assegurar a execução das alterações dos orçamentos de investimento;

e) Estudar e propor formas de controle de execução orçamental global e sectorial, com vista ao conhecimento objectivo e atempado da evolução orçamental, e de medidas adequadas a uma gestão orçamental integrada do MACP;

f) Estudar e informar os processos de liquidação de receitas e realização de despesas;

g) Gerir as dotações orçamentais consignadas ao funcionamento dos gabinetes ministeriais e órgãos referidos no artigo 6.º e alíneas b) e c) do artigo 7.º ambos do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho;

h) Processar as receitas e despesas de conta dos orçamentos dos gabinetes e órgãos referidos na alínea anterior, de funcionamento e de investimento e informar e dar seguimento a outras propostas de execução orçamental que para o efeito lhe sejam presentes;

i) Coordenar, superintender e efectuar a aquisição de bens e serviços e a sua afectação aos gabinetes e órgãos referidos na alínea g) e gerir os stocks, visando o maior rendimento e economicidade;

j) Estudar e propor medidas de gestão e utilização dos recursos financeiros do MACP, optimizando o seu aproveitamento;

l) Promover o tratamento automático da informação correspondente às funções da Direcção-Geral;

m) Desempenhar funções de coordenação, no âmbito do MACP, em matéria de racionalização de gestão financeira e de execução orçamental.

Decreto Regulamentar 17/83 1983-02-28

1 - No exercício das suas atribuições e competências, de acordo com a orientação do Ministro, poderá a DGAO solicitar as informações, colaborações e intervenções que, no domínio técnico-administrativo, forem julgadas necessárias à prossecução dos seus fins, quer junto dos serviços do MACP quer junto de entidades públicas, cooperativas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

2 - As acções no domínio do número anterior poderão revestir, quando necessário, a forma de contrato de tarefa ou de aquisição de serviços nos termos da lei geral.

Decreto Regulamentar 17/83 1983-02-28

1 - A DGAO é dirigida por 1 director-geral, coadjuvado no exercício das suas funções por 2 subdirectores-gerais.

2 - O director-geral é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos subdirectores-gerais, designado por despacho do Ministro.

Decreto Regulamentar 17/83 1983-02-28

A DGAO compreende os seguintes serviços

a) Direcção dos Serviços de Administração;

b) Direcção dos Serviços de Orçamento;

c) Direcção dos Serviços de Documentação, Informação e Protecção do Património Cultural;

d) Divisão de Gestão Orçamental;

e) Divisão de Apoio Jurídico.

Decreto Regulamentar 17/83 1983-02-28

À Direcção dos Serviços de Administração incumbem as competências enumeradas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 2.º e compreende as seguintes unidades

a) Repartição de Pessoal;

b) Repartição de Património, Instalações e Segurança;

c) Repartição de Expediente Geral e Arquivo;

d) Divisão de Técnica Geral.

Decreto Regulamentar 17/83 1983-02-28

A Repartição de Pessoal exerce a sua actividade no campo das competências definidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e compreende as seguintes subunidades orgânicas

a) Secção de Expediente e Assiduidade;

b) Secção de Cadastro.

Decreto Regulamentar 17/83 1983-02-28

À Secção de Expediente e Assiduidade compete

a) Executar todo o expediente referente à Repartição e manter actualizado o arquivo desta;

b) Organizar e instruir os processos de colocação e admissão de pessoal, bem assim como desenvolver as acções de recrutamento, selecção, promoção, formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal da Direcção-Geral, colaborando nestas matérias com a Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos;

c) Proceder ao controle da assiduidade do pessoal, remetendo mensalmente à Secção de Remunerações Certas e Permanentes da Repartição de Contabilidade Geral da DGAO os mapas de controle de assiduidade, e preparar todo o expediente relacionado com as verificações médicas domiciliárias e as juntas médicas;

d) Instruir os processos de acidentes em serviço e tratar de todos os assuntos relacionados com a ADSE.

Decreto Regulamentar 17/83 1983-02-28

À Secção de Cadastro compete

a) Organizar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal da DGAO;

b) Coligir e fornecer as informações destinadas à elaboração das listas de antiguidade;

c) Colher e seleccionar os elementos necessários ao tratamento automático da informação de pessoal;

d) Passar certidões;

e) Organizar os processos de aposentação.

Decreto Regulamentar 17/83 1983-02-28

A Repartição de Património, Instalações e Segurança exerce a sua actividade no campo das competências referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º e compreende as seguintes subunidades orgânicas

a) Secção de Património;

b) Secção de Instalações e Segurança.

Decreto Regulamentar 17/83 1983-02-28

À Secção de Património compete

a) Gerir o património afecto à DGAO, promovendo, em colaboração com a Divisão de Técnica Geral desta Direcção-Geral, a conservação e manutenção dos seus móveis e imóveis que constituem o referido património;

b) Organizar e manter actualizado o inventário e respectivo registo cadastral dos edifícios e outras instalações, maquinaria, material de transporte e demais bens de equipamento afectos à DGAO;

c) Assegurar o aproveitamento racional dos edifícios e bens de equipamento, nomeadamente dando parecer sobre a aquisição ou arrendamento de propriedades rurais e urbanas ou outras instalações para utilização de órgãos e serviços do MACP, bem como pronunciar-se sobre a aquisição de bens de equipamento para uso da DGAO.

Decreto Regulamentar 17/83 1983-02-28

À Secção de Instalações e Segurança compete

a) Promover a eficácia dos circuitos de comunicação interna, assegurando o funcionamento de um sistema de vigilância e segurança adequado à protecção de pessoas e bens;

b) Superintender ao pessoal auxiliar das carreiras de telefonistas, guardas-nocturnos, contínuos e porteiros;

c) Superintender no pessoal de limpeza, coordenando a organização do respectivo trabalho.

Decreto Regulamentar 17/83 1983-02-28

A Repartição de Expediente Geral e Arquivo exerce a sua actividade no campo das competências definidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º e compreende as seguintes subunidades orgânicas

a) Secção de Expediente Geral;

b) Secção de Arquivo.

Decreto Regulamentar 17/83 1983-02-28

À Secção de Expediente Geral compete

a) Assegurar o movimento de expediente geral da DGAO, bem assim como proceder ao registo e classificação da documentação entrada e expedida;

b) Controlar a circulação dos documentos pelos serviços de apoio;

c) Coordenar o apoio dactilográfico e reprográfico aos órgãos e serviços a que se refere a alínea c) do artigo 2.º do presente diploma.

Decreto Regulamentar 17/83 1983-02-28

À Secção de Arquivo compete

a) Organizar, manter e assegurar a permanente utilização e actualização do arquivo geral;

b) Proceder à divulgação pelos órgãos e serviços do MACP de directrizes de funcionamento, bem assim como promover a publicação dos despachos ministeriais, regulamentos e diplomas que para esse efeito sejam enviados à DGAO;

c) Divulgar pelos serviços da Direcção-Geral as normas de funcionamento interno.

Decreto Regulamentar 17/83 1983-02-28

À Divisão de Técnica Geral incumbem as competências referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º

Decreto Regulamentar 17/83 1983-02-28

À Direcção dos Serviços de Orçamento incumbem as competências enumeradas nas alíneas a) a i) do n.º 2 do artigo 2.º e compreende as seguintes unidades

a) Repartição de Orçamento;

b) Repartição de Contabilidade Geral;

c) Repartição de Aprovisionamento.

Decreto Regulamentar 17/83 1983-02-28

A Repartição de Orçamento exerce a sua actividade no campo das competências definidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 2.º e compreende as seguintes subunidades orgânicas

a) Secção do OGE;

b) Secção de Orçamentos Privativos.

Decreto Regulamentar 17/83 1983-02-28

À Secção do OGE compete

a) Coligir todos os elementos de receita e despesa necessários à elaboração do orçamento do MACP;

b) Assegurar a indispensável articulação na elaboração do orçamento de funcionamento com o orçamento de investimento, com vista à prossecução do objectivo consignado na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma;

c) Coordenar a preparação e elaboração dos orçamentos anuais dos órgãos a que se referem os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho;

d) Controlar a execução orçamental e respectiva evolução, promovendo as correspondentes alterações orçamentais dos orçamentos cuja gestão lhe compete.

Decreto Regulamentar 17/83 1983-02-28

À Secção de Orçamentos Privativos compete

a) Estudar e informar os orçamentos privativos dos fundos e serviços autónomos do MACP;

b) Coligir os elementos necessários à análise e informação dos orçamentos de contas de ordem;

c) Elaborar as propostas de abertura de créditos especiais referentes a contas de ordem e assegurar o respectivo expediente;

Decreto Regulamentar 17/83 1983-02-28

A Repartição de Contabilidade Geral exerce a sua actividade no campo das competências definidas nas alíneas f), g) e h) do n.º 2 do artigo 2.º e compreende as seguintes subunidades orgânicas

a) Secção de Remunerações Certas e Permanentes;

b) Secção de Processamentos Diversos.

Decreto Regulamentar 17/83 1983-02-28

À Secção de Remunerações Certas e Permanentes compete

a) Processar as folhas de vencimentos e salários do pessoal da Direcção-Geral de Administração e Orçamento, Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos, inspecção-geral e gabinetes ministeriais;

b) Processar os abonos, prestações sociais, gratificações e subsídios atribuídos ao pessoal referido na alínea anterior;

c) Elaborar e manter actualizado o registo de cadastro do pessoal referido na alínea a), no que se reporta aos seus reflexos nos respectivos abonos.

Decreto Regulamentar 17/83 1983-02-28

À Secção de Processamentos Diversos compete

a) Estudar e informar os processos de liquidações de receitas e realização de despesas;

b) Processar as receitas e despesas e gerir as dotações orçamentais dos serviços e gabinetes ministeriais a que alude a alínea a) do artigo anterior;

c) Processar as despesas afectas aos gabinetes ministeriais incluídas no PIDDAC;

d) Elaborar os mapas de receitas e despesas a remeter anualmente ao Tribunal de Contas.

Decreto Regulamentar 17/83 1983-02-28

A Repartição de Aprovisionamento exerce a sua actividade no campo das competências referidas na alínea i) do n.º 2 do artigo 2.º e compreende as seguintes subunidades orgânicas

a) Secção de Aquisições;

b) Secção de Stocks.

Decreto Regulamentar 17/83 1983-02-28

À Secção de Aquisições compete

a) Promover a aquisição de material necessário ao funcionamento normal dos serviços e gabinetes ministeriais referidos na alínea a) do artigo 22.º;

b) Promover a aquisição de bens de equipamento e material de transporte destinados aos serviços e gabinetes ministeriais a que se refere a alínea anterior, ouvidos os serviços competentes da DGAO.

Decreto Regulamentar 17/83 1983-02-28

À Secção de Stocks compete

a) Proceder à armazenagem, conservação e distribuição dos materiais e bens referidos no artigo anterior pelos respectivos serviços utilizadores;

b) Assegurar o funcionamento do serviço de informação de existências em armazém.

Decreto Regulamentar 17/83 1983-02-28

1 - À Direcção dos Serviços de Documentação, Informação e Protecção do Património Cultural incumbem as competências enumeradas nas alíneas i) a o) do n.º 1 do artigo 2.º e compreende as seguintes unidades

a) Divisão de Documentação e Informação Científica e Técnica;

b) Divisão de Protecção do Património Cultural.

2 - As unidades referidas no número anterior exercem a sua actividade nas seguintes áreas

a) A Divisão de Documentação e Informação Científica e Técnica, no campo das alíneas i), j) e l);

b) A Divisão de Protecção do Património Cultural, no campo das alíneas m), n) e o).

Decreto Regulamentar 17/83 1983-02-28

À Divisão de Gestão Orçamental incumbem as competências referidas nas alíneas i), l) e m) do n.º 2 do artigo 2.º

Decreto Regulamentar 17/83 1983-02-28

À Divisão de Apoio Jurídico incumbem as competências referidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º

Decreto Regulamentar 17/83 1983-02-28

1 - A DGAO dispõe do contingente de pessoal do quadro único do MACP constante do mapa anexo ao presente diploma.

2 - A distribuição do pessoal referido no número anterior será feita por despacho do director-geral.

Decreto Regulamentar 17/83 1983-02-28

Ao pessoal da DGAO não é permitido, salvo nos casos expressamente previstos na lei, acumular lugares ou cargos públicos, nem por si ou por interposta pessoa exercer actividades privadas, quando esse exercício se mostre incompatível com os deveres legalmente estabelecidos.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 7 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 9 de Fevereiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Mapa a que se refere o artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 17/83

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