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Decreto n.º 687/75

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto 687/75 1975-12-11

Decreto n.º 687/75

de 11 de Dezembro

Considerando que o Decreto n.º 616/74, de 14 de Novembro, não tem completa aplicabilidade aos militares, por haver diferenciação entre as hierarquias civil e militar;

Considerando que há também necessidade de delimitar os casos em que é permitida a utilização da 1.ª classe nas deslocações de militares por via aérea comercial;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 687/75 1975-12-11

Apenas têm direito a abono de passagens em 1.ª classe, nas deslocações por via aérea que devam ser pagas pelo Estado, os militares do Exército, da Armada e da Força Aérea pertencentes às seguintes categorias

a) Membros do Conselho da Revolução;

b) Oficiais generais;

c) Militares chefiando missões oficiais;

d) Chefes de missões militares e adidos militares junto das Embaixadas de Portugal no Estrangeiro, nas viagens que tenham por ponto de partida ou de chegada o local do seu posto;

e) Militares que acompanhem membros do Conselho da Revolução ou do Governo e chefes de missões militares.

Decreto 687/75 1975-12-11

Podem também beneficiar do abono mencionado no artigo anterior

a) Os cônjuges dos militares referidos nas alíneas a), b), c) e e) desse artigo, quando contemplados por legislação já promulgada ou mediante despacho favorável do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou do Chefe do Estado-Maior de um dos ramos das forças armadas;

b) Os familiares dos militares referidos na alínea d) do mesmo artigo, nas condições nela previstas.

Decreto 687/75 1975-12-11

Para efeito da aplicação da alínea c) do artigo 1.º deverão ser consideradas como missões oficiais as que como tal sejam qualificadas por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou do Chefe do Estado-Maior de um dos ramos das forças armadas.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 3 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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