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Decreto-Lei n.º 686/75

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 686/75 1975-12-11

Decreto-Lei n.º 686/75

de 11 de Dezembro

Considerando o disposto no n.º 6 do artigo 1.º da Lei Constitucional n.º 3/75, de 19 de Fevereiro, que atribuiu à Junta de Salvação Nacional o poder de adoptar as medidas julgadas necessárias ao saneamento dos serviços públicos, poder esse que, pelo disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, transitou para o Conselho da Revolução;

Considerando que as regras acolhidas no Decreto-Lei n.º 147-C/75, de 21 de Março, para o saneamento dos quadros das forças armadas devem coincidir com aquelas a que obedecerá o saneamento do pessoal das forças militarizadas não abrangido por aquele diploma;

Usando dos poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 686/75 1975-12-11

1. O Conselho da Revolução, directamente ou delegando nos comandantes-gerais das respectivas corporações, pode ordenar o afastamento do serviço dos oficiais dos quadros de complemento das forças armadas em serviço na Guarda Nacional Republicana e na Guarda Fiscal, dos sargentos e praças das mesmas corporações, bem como dos comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública, que estejam nas condições prescritas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 147-C/75, de 21 de Março.

2. O pessoal abrangido pelo n.º 1.º do presente artigo terá passagem à reserva, à reforma ou aposentação, conforme os casos, desde que tenha um mínimo de quinze anos de serviço, devendo, em caso contrário, ser-lhe aplicado o que estiver estabelecido para o pessoal das forças armadas nas mesmas circunstâncias.

Decreto-Lei 686/75 1975-12-11

1. As medidas previstas no artigo 1.º do presente diploma serão propostas ao Conselho da Revolução pelo comandante-geral da respectiva corporação.

2. Em cada corporação o comandante-geral será assistido para o efeito do disposto no artigo 1.º do presente diploma por uma comissão técnica da sua nomeação, cuja constituição e regulamentação interna serão definidas por despacho dentro de cada corporação.

Decreto-Lei 686/75 1975-12-11

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 3 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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