Legislator Case Law & Legislation
311188 PT

Decreto-Lei n.º 387-I/87

3 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 387-I/87 1987-12-30

Decreto-Lei n.º 387-I/87

de 30 de Dezembro

Justifica-se que sejam isentas do imposto mineiro e de águas minerais as concessões em actividade e se eleve o imposto aplicável às concessões não exploradas sem motivo aceitável. Assim se desestimula a mera detenção improdutiva de alvarás e direitos exclusivos.

Outra inovação introduzida pelo presente diploma consiste no estabelecimento de valores iguais de imposto para os jazigos de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, no intuito de favorecer os primeiros relativamente aos segundos, tendo presente que os jazigos de 1.ª classe correspondem aos minérios metalíferos mais sujeitos a oscilações das cotações, ao passo que as substâncias dos jazigos de 2.ª e 3.ª classes englobam carvões, amianto, talco, etc., com maior estabilidade nas cotações e fluxos comerciais.

Assim

No uso da autorização conferida pelo artigo 54.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, e ouvidos os órgãos de governo das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 387-I/87 1987-12-30

Os concessionários de minas e de águas minerais são obrigados a pagar ao Estado um imposto anual fixo dependente da área da concessão e da actividade produtiva nela exercida, cujas taxas são as seguintes

a) Concessões mineiras

Por hectare de superfície ou fracção da área demarcada concedida para lavra dos depósitos de 2.ª e 3.ª classes do artigo 3.º do Decreto n.º 18713, de 11 de Julho de 1930

1) Concessões em actividade produtiva ou aquelas que sejam consideradas como sua adequada reserva ... Isentas

2) Concessões sem actividade produtiva ... 2500$00

Por iguais unidades de superfície para os depósitos de 1.ª classe do mesmo artigo

3) Concessões em actividade produtiva ou aquelas que sejam consideradas como sua adequada reserva ... Isentas

4) Concessões sem actividade produtiva ... 2500$00

b) Concessões de águas minerais

Por hectare de superfície ou fracção da área demarcada

1) Concessões em actividade produtiva ... Isentas

2) Concessões sem actividade produtiva ... 2500$00

§ 1.º A classificação das concessões com actividade produtiva, bem como das que constituem as suas adequadas reservas, será feita anualmente pela Direcção-Geral de Geologia e Minas e homologada por despacho do Ministro da Indústria e Energia, que poderá delegar.

§ 2.º Estão isentas do imposto as concessões com lavra suspensa nos termos do Decreto n.º 27540, de 26 de Fevereiro de 1937.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim da Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Dezembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 387-I/87 1987-12-30

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 47642, de 15 de Abril de 1967, passa a ter a seguinte redacção

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →