Portaria n.º 749/75
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Portaria n.º 749/75
de 16 de Dezembro
Está em curso a revisão do Regulamento da Escola Náutica do Infante D. Henrique. Até à sua revisão definitiva, mostra-se, entretanto, necessário ir introduzindo algumas alterações, com vista à sua adaptação às realidades actuais. É neste contexto que surge o Decreto-Lei n.º 600/75, de 29 de Outubro, o qual autoriza o Secretário de Estado da Marinha Mercante a alterar por portaria o Regulamento da Escola Náutica do Infante D. Henrique, aprovado pelo Decreto n.º 348/72, de 5 de Setembro.
Nestes termos
Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 600/75, de 29 de Outubro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, o seguinte
1.º Os artigos 43.º, 45.º, 46.º e 49.º do Decreto n.º 348/72, de 5 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção
1. Os cursos ministrados na Escola Náutica são os seguintes
a) Cursos de oficiais da marinha mercante;
b) Cursos de reciclagem;
c) Cursos de aperfeiçoamento;
d) Cursos de estudos marítimos.
2. Os cursos a que se refere a alínea a) do número anterior são cursos superiores destinados a habilitar os alunos para o desempenho das funções que competem aos oficiais da marinha mercante.
3. Os cursos de reciclagem destinam-se a preparar os oficiais para a obtenção das equivalências aos cursos constantes da reforma do ensino náutico.
4. ...
5. ...
...
1. ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) (Suprimida.) ...
2. Os cursos referidos no número anterior têm a duração do cinco anos lectivos e cada um dos mesmos abrange
a) O curso geral, com a duração de três anos lectivos;
b) O curso complementar, com a duração de dois anos lectivos.
3. ...
1. Os cursos de reciclagem, de aperfeiçoamento e de estudos marítimos são criados ou extintos por portaria do Secretário de Estado da Marinha Mercante.
2. ...
...
1. ...
2. As actividades escolares dos cursos de reciclagem, de aperfeiçoamento e de estudos marítimos são regulados por despacho do Secretário de Estado da Marinha Mercante, o qual poderá delegar tal faculdade no director-geral dos Estudos Náuticos.
2.º São suprimidos os artigos 44.º e o n.º 2 do artigo 48.º do Decreto n.º 348/72, de 5 de Setembro.
3.º O anexo Q do Decreto n.º 348/72, de 5 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção
ANEXO Q
I - Condições de admissão
1 - Para os cursos gerais de oficiais, as condições de admissão são as seguintes
a) Ser cidadão português ou de uma nação de expressão portuguesa;
b) Não ter sofrido condenação em pena maior;
c) Possuir aptidão física para a carreira marítima;
d) Possuir como habilitações mínimas
i) O ciclo complementar dos liceus (sendo obrigatórias as disciplinas de Matemática e Ciências Físico-Químicas); ou
ii) Aprovação em todas as disciplinas que constituem os quatro primeiros semestres dos cursos de Máquinas ou de Electrotecnia dos institutos superiores de engenharia (os dois primeiros anos de Máquinas e de Electrotecnia dos institutos industriais); ou
iii) Quaisquer outras habilitações, nacionais ou estrangeiras, que se considerem equivalentes ao ciclo complementar dos liceus, nas condições requeridas em i).
2 - As condições de admissão aos cursos complementares de oficiais são as seguintes
a) As especificadas no Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca;
b) Possuir aptidão física.
II - Documentos a entregar pelos candidatos
3 - a) Os documentos a apresentar pelos candidatos ao ingresso nos cursos gerais são os seguintes
1) Requerimento, dirigido ao presidente do conselho directivo (papel selado com selo fiscal de 50$00, inutilizado pela assinatura do candidato), indicando o curso que pretendem seguir;
2) Certidão narrativa completa de registo de nascimento (ou, sendo o candidato estrangeiro, documento equivalente reconhecido pela lei portuguesa);
3) Certificado de registo criminal (ou, sendo o candidato estrangeiro, documento equivalente reconhecido pela lei portuguesa);
4) Certificado de habilitações (se o candidato for estrangeiro, o certificado terá de ser reconhecido pelas competentes autoridades portuguesas);
5) Declaração do pai, mãe ou tutor, se for menor de 18 anos, autorizando-o a concorrer;
6) Uma microrradiografia (nunca com data superior a sessenta dias, relativamente ao dia das inspecções médicas);
7) Boletim individual de saúde, no qual conste ter sido vacinado contra o tétano e varíola;
8) Duas fotografias;
b) Aos candidatos ao ingresso nos cursos gerais de oficiais que tenham concluído, o curso preparatório no ano anterior apenas é exigido o requerimento referido em 3, a), 1;
c) Aos candidatos ao ingresso nos cursos complementares de oficiais são exigidos os seguintes documentos
1) Requerimento, dirigido ao presidente do conselho directivo (papel selado com selo fiscal de 50$00, inutilizado pela assinatura do candidato);
2) Documentos comprovativos de que satisfaz às condições fixadas no Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca.
4 - Os documentos a apresentar pelos candidatos são recebidos pela secretaria da Escola de 20 a 30 de Setembro.
5 - O conselho directivo da Escola pode autorizar que alguns ou todos os documentos sejam aceites depois das datas legais, quando se reconheça que o atraso foi devido a causa de força maior.
6 - Os candidatos não admitidos podem reaver da Escola os documentos entregues.
III - Vagas
7 - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, em cada ano, determinará o número de alunos a admitir em cada curso.
IV - Prova de aptidão académica
8 - Se o número de candidatos ao ingresso nos cursos gerais aprovados na verificação da aptidão física for superior às vagas existentes, realizar-se-á uma prova de aptidão académica nas disciplinas de Matemática e Físico-Químicas, que será classificativa.
V - Aptidão física
9 - A verificação da aptidão física dos candidatos aos cursos gerais compete a uma junta médica fixada e nomeada por despacho do director-geral dos Estudos Náuticos.
10 - Não são sujeitos a exame da junta médica os candidatos ao ingresso nos cursos gerais de oficiais provenientes do curso preparatório, desde que o tenham iniciado há menos de dois anos.
VI - Classificação dos candidatos
11 - As prioridades de ingresso dos candidatos aos cursos gerais serão definidas de acordo com critérios a estabelecer pelo director-geral dos Estudos Náuticos, ouvido o conselho pedagógico e científico da Escola Náutica.
4.º Os cursos complementares iniciados no ano escolar de 1975-1976 têm um ano de duração, sendo os respectivos programas acordados entre os alunos internos e o conselho pedagógico e científico.
5.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Marinha Mercante, o qual poderá delegar tal faculdade ao director-geral dos Estudos Náuticos.
6.º Este diploma tem eficácia a partir de 20 de Setembro de 1975.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 6 de Novembro de 1975. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, Francisco de Matos Guedes Lebre.