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Decreto-Lei n.º 105/83

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 105/83 1983-02-18

Decreto-Lei n.º 105/83

de 18 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 76/82, de 4 de Março, que define o regime de instalação do Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA), não regulou a natureza do cargo de administrador aí previsto. A experiência entretanto adquirida e a lição das soluções praticadas em estabelecimentos congéneres aconselham a que o administrador do Centro de Estudos e Formação Autárquica desempenhe o cargo em regime de tempo completo. Torna-se agora necessário estabelecer o estatuto do administrador, de modo a satisfazer tal objectivo.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 105/83 1983-02-18

São aditados ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 76/82, de 4 de Março, os n.os 3 e 4, com a seguinte redacção

1 - ...

2 - ...

3 - O cargo de administrador do Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA) será exercido em regime de tempo completo e é equiparado a subdirector-geral.

4 - O administrador do Centro de Estudos e Formação Autárquica será nomeado, em comissão de serviço, por despacho do Ministro da Administração Interna, nos termos do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Ângelo Ferreira Correia - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 2 de Fevereiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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