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Decreto-Lei n.º 99/83

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 99/83 1983-02-18

Decreto-Lei n.º 99/83

de 18 de Fevereiro

Considerando que o Regulamento da Medalha Militar, aprovado pelo Decreto n.º 566/71, de 20 de Dezembro, define, no seu artigo 82.º, que as insígnias das medalhas de valor militar, da cruz de guerra, de serviços distintos e de mérito militar concedidas serão custeadas pelo Estado, qualquer que seja o grau ou classe atribuído;

Considerando que o artigo 91.º do mesmo Regulamento determina que as medalhas militares e também as medalhas comemorativas são usadas obrigatoriamente;

Reconhecendo-se a conveniência de possibilitar a cobertura, por parte do Estado, dos encargos correspondentes às insígnias das medalhas de comportamento exemplar e das medalhas comemorativas, actualmente excluídas do artigo 82.º do RMM

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 99/83 1983-02-18

As insígnias das medalhas militares e das medalhas comemorativas das forças armadas, em qualquer das suas modalidades e qualquer que seja o grau ou classe atribuído, serão custeadas pelo Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 1983. - Francisco, José Pereira Pinto Balsemão - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 2 de Fevereiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Decreto-Lei 99/83 1983-02-18

O artigo 82.º do Regulamento da Medalha Militar, aprovado pelo Decreto n.º 566/71, de 20 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção

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