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Decreto-Lei n.º 100/83

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 100/83 1983-02-18

Decreto-Lei n.º 100/83

de 18 de Fevereiro

Considerando a conveniência de o inspector das bandas de música e fanfarras do Exército ter superior graduação às dos restantes oficiais do respectivo quadro;

Considerando que deve ser harmonizada a hierarquia do quadro de chefes de bandas de música e fanfarras com a dos chefes dos serviços em que as funções são idênticas

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 100/83 1983-02-18

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133/79, de 17 de Maio, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 100/83 1983-02-18

Os encargos resultantes do presente diploma serão satisfeitos por disponibilidade das verbas inscritas no orçamento do departamento do Exército.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 2 de Fevereiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Decreto-Lei 100/83 1983-02-18

O quadro de chefes de bandas de música e fanfarras do Exército tem, nos respectivos postos, os seguintes quantitativos

1 tenente-coronel;

2 majores;

3 capitães;

7 tenentes ou alferes.

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