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Decreto-Lei n.º 97/83

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 97/83 1983-02-17

Decreto-Lei n.º 97/83

de 17 de Fevereiro

Afigurando-se conveniente e justificável aproximar os regimes da proibição de operações contratuais por parte de sociedades de locação financeira e por parte de sociedades de investimento, no que respeita à contratação com os titulares dos respectivos órgãos, no âmbito do objecto de umas e outras;

Entendendo-se que tal aproximação se deve verificar no sentido da solução consagrada na alínea h) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 342/80, de 2 de Setembro, relativo às sociedades de investimento

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 97/83 1983-02-17

1 - É especialmente vedada às sociedades de locação financeira a celebração de contratos de locação financeira em que figurem, como locatários, membros dos respectivos órgãos de gestão ou fiscalização, directores ou procuradores em virtude de um mandato permanente, ou ainda sociedades que tais pessoas controlem, directa ou indirectamente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 2 de Fevereiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Decreto-Lei 97/83 1983-02-17

O n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 135/79, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção

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