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Decreto-Lei n.º 93/83

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 93/83 1983-02-17

Decreto-Lei n.º 93/83

de 17 de Fevereiro

Considerando que carece de sentido útil o limite imposto pelo n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, à acumulação, por parte dos deficientes das Forças Armadas (DFA), da respectiva pensão com o vencimento correspondente ao cargo que eventualmente exerçam;

Convindo definir em termos legais uma situação que vem gerando dúvidas nas entidades pagadoras e nos próprios interessados

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 93/83 1983-02-17

(Acumulação de pensões e vencimentos)

1 - ...

2 - ...

3 - Nos casos em que a acumulação da pensão com o vencimento correspondente ao cargo exercido exceder o vencimento de ministro, a parte em excesso reverterá para a Caixa Geral de Aposentações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 2 de Fevereiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Decreto-Lei 93/83 1983-02-17

O n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção

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