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Decreto-Lei n.º 96/83

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 96/83 1983-02-17

Decreto-Lei n.º 96/83

de 17 de Fevereiro

O regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 303/82, de 31 de Julho, para a liquidação do imposto de transacções das mercadorias constantes da sua relação anexa colocou na situação de não registados nem sujeitos a registo determinados intervenientes na comercialização das referidas mercadorias.

De tal circunstância resultou o seu não pleno enquadramento nas obrigações impostas pelo Decreto-Lei n.º 298/81, de 30 de Outubro.

Dada, porém, a necessidade de controlar a circulação das referidas mercadorias em todos os seus circuitos comerciais, impõe-se que o Decreto-Lei n.º 298/81 seja adaptado por forma a não deixar de as incluir na sua disciplina, ainda que provindas ou destinadas a contribuintes não registados nem sujeitos a registo nos termos do Código do Imposto de Transacções.

Aproveita-se a oportunidade para, em paralelismo com os diversos códigos do nosso sistema fiscal, se estabelecer que sobre as multas fixadas no Decreto-Lei n.º 298/81 não incida qualquer adicional.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 96/83 1983-02-17

A alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 298/81, de 30 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 96/83 1983-02-17

1 - ...

a) Quando provenham de importadores, produtores, grossistas ou equiparados, registados ou sujeitos a registo nos termos do Código do Imposto de Transacções, e, bem assim, dos que, embora não sujeitos a registo, transaccionem mercadorias submetidas ao regime especial previsto no Decreto-Lei n.º 303/82, de 31 de Julho; ou

b) ...

Decreto-Lei 96/83 1983-02-17

Sobre as multas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 298/81, de 30 de Outubro, não incidirá nenhum adicional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 2 de Fevereiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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