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Decreto-Lei n.º 91/83

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 91/83 1983-02-16

Decreto-Lei n.º 91/83

de 16 de Fevereiro

A língua portuguesa, valor único do nosso património cultural, falada por mais de 150 milhões de pessoas, idioma oficial de 7 países, representa a verdadeira essência da presença portuguesa no mundo.

O amplo quadro desta universalidade da língua portuguesa deve ser um estímulo para a projecção internacional dos escritores portugueses.

É esta a razão pela qual se pretende agora contemplar com um prémio os escritores de língua portuguesa cuja obra mais tenha contribuído para a afirmação do valor universal da língua portuguesa, que Fernando Pessoa considera, justamente, a sua pátria.

O prémio que agora se institui terá o nome do português que mais se destacou nessa afirmação, Luís de Camões. É uma designação que se justifica por si mesma.

Para garantir a independência na concessão do prémio, que será anual e do montante de 1000000, o mesmo será atribuído por um júri constituído por 9 vogais, designados respectivamente pela Academia das Ciências de Lisboa, Academia Portuguesa de História e Academia Nacional de Belas-Artes, à razão de 3 vogais por cada Academia.

Pretendeu-se, também, assim, valorizar as próprias Academias e reuni-las num mesmo objectivo, em cerimónia anual adequada, e, justamente, no plano da projecção interna e externa da cultura portuguesa.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 91/83 1983-02-16

É instituído o prémio Luís de Camões destinado a premiar um autor de língua portuguesa cuja obra, no seu conjunto, tenha contribuído de forma relevante para a afirmação do valor universal da língua portuguesa.

Decreto-Lei 91/83 1983-02-16

O prémio será de 1000000$00 e será atribuído anualmente por um júri constituído por 9 vogais, designados respectivamente pela Academia de Ciências de Lisboa, Academia Portuguesa de História e Academia Nacional de Belas-Artes.

Decreto-Lei 91/83 1983-02-16

1 - As 3 academias acima referidas deverão, até 31 de Junho de cada ano, dar a conhecer ao Ministério da Cultura e Coordenação Científica os nomes dos vogais designados.

2 - Após a designação referida no número anterior, o Ministério da Cultura e Coordenação Científica convocará os vogais indicados para uma sessão plenária, em que será escolhido o respectivo presidente e estabelecidos as regras e métodos de trabalho do júri e será marcada a sessão para a votação sobre os prémios.

Decreto-Lei 91/83 1983-02-16

1 - O prémio será atribuído ao autor que reunir mais votos.

2 - Em caso de empate proceder-se-á a novo escrutínio limitado aos candidatos empatados.

3 - Se ainda permanecer o empate, o presidente do júri terá voto de qualidade.

Decreto-Lei 91/83 1983-02-16

O prémio será atribuído em cerimónia solene, a realizar no dia 1 de Dezembro de cada ano, reunindo as 3 academias, e para a qual serão convidadas as mais altas autoridades do Estado e representantes de todos os países de língua oficial portuguesa.

Decreto-Lei 91/83 1983-02-16

O Ministério da Cultura e Coordenação Científica disporá de verba para atribuição do prémio e adquirirá em cada ano as colecções da obra do escritor premiado necessárias para oferecer às bibliotecas nacionais de todos os países onde se fala português como língua oficial.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Francisco António Lucas Pires.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 2 de Fevereiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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