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Decreto do Governo n.º 11/83

38 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (38)

Statutory Text (38 Articles)

Decreto do Governo 11/83 1983-02-16

Decreto do Governo n.º 11/83

de 16 de Fevereiro

O presente diploma visa a criação do Centro de Informática do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa, que vinha funcionando, ainda que sem existência jurídica.

Por outro lado, tendo em vista a publicação do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, com o objectivo de uniformizar as estruturas das carreiras de informática da Administração Pública, procede-se também à aplicação destas carreiras ao pessoal do referido Centro e ao dos restantes organismos do ensino superior dependentes do Ministério da Educação.

Tendo em atenção o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, e no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

CAPÍTULO I

(Natureza e atribuições)

Decreto do Governo 11/83 1983-02-16

É criado o Centro de Informática do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa (CIIST), na dependência directa do conselho directivo do Instituto Superior Técnico (CDIST), e adiante designado por Centro.

Decreto do Governo 11/83 1983-02-16

1 - O Centro criado tem por finalidade a prestação de serviços informáticos, tanto ao nível de processamento como de apoio técnico e formação, aos organismos do referido Instituto e secundariamente a outros organismos públicos, mormente aos dependentes do Ministério da Educação, podendo eventualmente prestar o mesmo tipo de serviços a entidades privadas.

2 - Como organismo de prestação de serviços, o Centro não prosseguirá fins próprios e não produzirá investigação autónoma, salvo na estrita medida das suas necessidades de actualização tecnológica.

Decreto do Governo 11/83 1983-02-16

Para cumprimento dos fins referidos no artigo anterior as grandes áreas operacionais do Centro de Informática são as seguintes

a) Aplicações científicas;

b) Promoção e divulgação das técnicas informáticas;

c) Aplicações administrativas.

Decreto do Governo 11/83 1983-02-16

O cálculo científico, prestado prioritariamente aos estabelecimentos de ensino superior integrados na respectiva universidade e seus organismos de investigação, compreende essencialmente o processamento e a consultoria ao nível da utilização dos sistemas de exploração, compiladores, interpretadores, programas utilitários e outros programas de uso generalizado.

Decreto do Governo 11/83 1983-02-16

A promoção e divulgação das técnicas informáticas compreendem o seguinte

a) Apoio, em termos de processamento, ao ensino ministrado no Instituto Superior Técnico;

b) Organização e implementação de cursos intensivos de formação de pessoal informático, tanto do próprio Centro como das escolas e institutos da Universidade, que poderão eventualmente ser extensíveis a entidades exteriores à Universidade.

Decreto do Governo 11/83 1983-02-16

As aplicações administrativas compreendem o seguinte

a) Organização e racionalização de processos;

b) Estudos de viabilidade, oportunidade e rentabilidade;

c) Análise e programação;

d) Processamento e controle de qualidade dos serviços.

Decreto do Governo 11/83 1983-02-16

O Centro não organizará qualquer apoio sistemático ao nível de análise e programação propriamente ditas no domínio das aplicações científicas.

CAPÍTULO II

(Órgãos e serviços)

Decreto do Governo 11/83 1983-02-16

São órgãos do Centro

a) O conselho directivo;

b) O conselho de utentes.

Decreto do Governo 11/83 1983-02-16

1 - O conselho directivo do Centro de Informática do Instituto Superior Técnico terá a seguinte constituição

a) 1 docente nomeado pelo reitor, sob proposta do conselho directivo do Instituto Superior Técnico, que presidirá;

b) 1 docente nomeado pelo reitor, sob proposta do conselho científico do Instituto Superior Técnico;

c) 1 funcionário da carreira de informática nomeado pelo reitor, sob proposta do conselho directivo do Instituto Superior Técnico, após audição dos funcionários do Centro.

2 - Os mandatos terão a duração de 2 anos.

Decreto do Governo 11/83 1983-02-16

Compete ao conselho directivo

a) Propor superiormente o plano geral a que deverá subordinar-se o Centro, bem como as medidas legislativas e administrativas necessárias ao bom desempenho das suas atribuições;

b) Elaborar e aprovar os planos de actividade e os programas de trabalhos, de acordo com as orientações definidas no conselho de utentes;

c) Elaborar a proposta de orçamento anual;

d) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição do Centro, nomeadamente das dotações orçamentais que lhe foram atribuídas;

e) Propor a admissão de pessoal, a rescisão dos contratos, a constituição e a cessação das comissões de serviço;

f) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e outros bens afectos ao Centro;

g) Elaborar as normas e regulamentos necessários ao bom funcionamento do Centro

h) Propor a fixação, para cada um dos serviços do Centro, do horário de trabalho adequado à natureza e à exigência da actividade do serviço;

i) Propor a realização de trabalho extraordinário em situações excepcionais devidamente justificadas e dentro dos condicionalismos legais em vigor;

j) Propor as tarifas previstas no artigo 19.º para os serviços prestados pelo Centro, as quais serão homologadas.

Decreto do Governo 11/83 1983-02-16

1 - O cargo de presidente do conselho directivo do Centro será desempenhado a tempo inteiro, em comissão de serviço.

2 - Ao presidente do conselho directivo compete

a) Administrar e gerir o Centro de Informática, assegurando o cumprimento dos objectivos do plano de trabalhos;

b) Representar o Centro de Informática em juízo e fora dele e nos actos e contratos em que haja de intervir;

c) Submeter à aprovação das entidades competentes o programa, orçamento e contas anuais e plurianuais;

d) Convocar as reuniões do conselho directivo e submeter à sua apreciação as propostas que julgue convenientes;

e) Participar nas reuniões do conselho de utentes.

3 - Nas deliberações do conselho directivo o presidente terá voto de qualidade.

Decreto do Governo 11/83 1983-02-16

1 - O conselho de utentes do Centro terá a seguinte constituição

a) O presidente do conselho directivo do Instituto Superior Técnico, ou pessoa em quem ele delegar, que presidirá;

b) 1 docente designado pelo conselho científico do Instituto Superior Técnico;

c) 1 docente de cada um dos conselhos de departamentos do Instituto Superior Técnico;

d) 1 aluno designado pelo conselho pedagógico do Instituto Superior Técnico;

e) O presidente do conselho directivo do Centro de Informática do Instituto Superior Técnico.

2 - A primeira reunião do conselho de utentes será convocada pelo seu presidente nos 30 dias seguintes à posse do conselho directivo do Centro.

Decreto do Governo 11/83 1983-02-16

Compete ao conselho de utentes

a) Colaborar, mediante a apresentação de sugestões, na elaboração do plano de actividades e do programa de trabalhos do Centro;

b) Assegurar que o Centro atenda adequada e equitativamente as solicitações e necessidades dos seus utilizadores, nomeadamente a elaboração de normas gerais sobre a utilização do equipamento;

c) Emitir parecer sobre as questões para o efeito apresentadas pelo conselho directivo;

d) Elaborar o seu regulamento;

e) Dar parecer sobre as tarifas e limites de tempo previstos, a que se refere o artigo 17.º

Decreto do Governo 11/83 1983-02-16

1 - O Centro de Informática tem os seguintes núcleos

a) Núcleo de exploração;

b) Núcleo de apoio técnico e formação;

c) Núcleo de aplicações;

d) Núcleo de apoio administrativo.

2 - O núcleo de exploração tem a seu cargo a exploração de todo o equipamento informático instalado no Centro.

3 - O núcleo de apoio técnico e formação presta serviços de consultoria, competindo-lhe, nomeadamente, a divulgação e promoção das metodologias e técnicas informáticas, bem como a formação do seu pessoal e a realização dos cursos para utentes.

4 - O núcleo de aplicações fornece apoio às iniciativas de informatização dos serviços administrativos e de cálculo científico e presta serviço de análise, programação, transcrição e processamento de dados.

5 - O núcleo de apoio administrativo presta serviços administrativos.

6 - Estes núcleos são, na fase actual e até à institucionalização do complexo informático, os embriões dos seus futuros serviços.

CAPÍTULO III

(Gestão patrimonial e financeira)

Decreto do Governo 11/83 1983-02-16

O orçamento do Centro constituirá uma subdivisão orgânica do orçamento da Universidade Técnica no Orçamento Geral do Estado.

Decreto do Governo 11/83 1983-02-16

1 - O Centro disporá das seguintes receitas

a) As importâncias cobradas por serviços prestados a organismos exteriores;

b) As subvenções, comparticipações ou dotações concedidas a qualquer título por quaisquer entidades;

c) As doações feitas ou legadas por quaisquer entidades, incluindo os respectivos rendimentos;

d) O produto da venda de publicações e impressos;

e) As receitas provenientes da realização de cursos, a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º;

f) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a qualquer outro título lhe sejam atribuídas.

2 - As receitas referidas no número anterior serão entregues nos cofres do Estado e escrituradas em «Contas de ordem» no Orçamento Geral do Estado, podendo ser aplicadas no próprio ano ou em anos futuros através de orçamentos privativos.

3 - Para fins de administração autónoma das receitas referidas no n.º 1 deste artigo, e só neste caso, o Centro ficará sujeito à legislação geral aplicável aos serviços com autonomia administrativa.

4 - Nos termos do número anterior, o conselho directivo do Centro gozará da competência atribuída aos órgãos responsáveis dos serviços com autonomia administrativa.

Decreto do Governo 11/83 1983-02-16

1 - O Centro não cobrará os serviços prestados, até limites de tempo fixados superiormente sob proposta do conselho directivo, quer aos organismos da Universidade quer ainda a quaisquer outros organismos do Ministério da Educação que funcionem sem fins lucrativos.

2 - Os serviços prestados para além dos limites referidos no número anterior, bem como os prestados a organismos exteriores ao Ministério da Educação, serão cobrados de acordo com as tarifas aprovadas superiormente.

3 - As tarifas serão afixadas genérica ou casuisticamente, consoante o tipo de serviço, atendendo aos meios humanos e materiais utilizados, bem como aos recursos consumidos e aos custos indirectos de funcionamento, e havendo ainda que ponderar-se a complexidade e responsabilidade dos serviços prestados.

Decreto do Governo 11/83 1983-02-16

A execução da gestão orçamental do Centro será assegurada pelos serviços administrativos do Instituto Superior Técnico.

CAPÍTULO IV

(Pessoal)

Decreto do Governo 11/83 1983-02-16

O quadro de pessoal do Centro é o constante do mapa II anexo a este diploma e compreenderá os seguintes grupos de pessoal

1) Pessoal informático integrado nas seguintes carreiras e categorias específicas

a) Carreira dos analistas;

b) Carreira dos programadores;

c) Carreira dos operadores;

d) Carreira dos operadores de registo de dados;

e) Carreira dos controladores de trabalhos;

f) Administradores de sistemas;

g) Administradores de dados;

h) Correspondentes de informática.

2) Pessoal técnico-profissional, administrativo e auxiliar.

Decreto do Governo 11/83 1983-02-16

1 - O recrutamento e provimento dos lugares de quadro das carreiras constantes do n.º 1) do artigo anterior serão feitos de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.

2 - O recrutamento e provimento dos lugares de quadro das restantes carreiras, constantes do n.º 2) do artigo anterior, serão feitos de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

3 - O recrutamento e provimento dos lugares de chefe de secção serão feitos nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 536/79, de 31 de Dezembro.

CAPÍTULO V

(Disposições gerais e transitórias)

Decreto do Governo 11/83 1983-02-16

1 - O primeiro provimento no quadro de pessoal do Centro far-se-á da seguinte forma

a) O pessoal que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, desempenhava, a qualquer título, função informática será provido tendo em conta o disposto no n.º 5 do artigo 30.º desse diploma, de acordo com as características funcionais fixadas respectivamente nos n.os 1 e 3 dos artigos 14.º e 15.º, n.os 1 e 4 do artigo 16.º, n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.º, n.os 1, 2 e 4 do artigo 18.º e do artigo 20.º desse diploma;

b) O pessoal que, posteriormente à data indicada na alínea anterior, tem vindo a desempenhar funções informáticas será integrado de acordo com a alínea b) do n.º 2, observados os requisitos gerais de ingresso e acesso da respectiva carreira, previstos no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Maio;

c) O pessoal vinculado à Administração Pública que vem prestando funções de apoio aos serviços que dão origem ao Centro será integrado em lugar de quadro, sem prejuízo das habilitações literárias, em categoria idêntica à que já possui ou para categoria que integre as funções que desempenha, desde que lhe corresponda letra de vencimento idêntica à que já possui.

2 - Quando, do critério estabelecido na alínea a) do n.º 1 deste artigo não resultar a definição da categoria, aplicar-se-ão as seguintes regras de integração do funcionário ou agente no quadro

a) Para lugar do quadro de categoria considerada equivalente, de acordo com o mapa I anexo ao presente diploma;

b) Para lugar do quadro de categoria a que corresponde letra de vencimento idêntica ou imediatamente superior à que o funcionário ou agente já possui, quando não haja correspondência de letra de vencimento.

3 - A aplicação do disposto no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 deste artigo fica condicionada a que o serviço certifique, em todos os casos, o exercício efectivo das funções que integram a categoria em que se verifique o provimento.

Decreto do Governo 11/83 1983-02-16

A transição para as novas categorias será efectuada mediante listas nominativas, aprovadas pelo Ministro da Educação, e diplomas individuais de provimento, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

Decreto do Governo 11/83 1983-02-16

1 - As listas nominativas a que se refere o artigo anterior, depois de elaboradas pelos respectivos serviços, de acordo com o disposto no capítulo V do presente diploma, serão afixadas com menção de que delas cabe reclamação a deduzir no prazo de 8 dias, a contar da data da afixação no respectivo serviço.

2 - Subsequentemente, serão as listas remetidas à Direcção-Geral do Ensino Superior, bem como as reclamações que os interessados julgarem pertinentes.

Decreto do Governo 11/83 1983-02-16

Para efeitos de progressão na carreira é contado na nova categoria o tempo de serviço prestado no exercício das funções correspondentes à categoria de integração.

Decreto do Governo 11/83 1983-02-16

Os funcionários que à data de aplicação do presente diploma estiverem providos definitivamente serão integrados, com nomeação definitiva, nas novas categorias.

Decreto do Governo 11/83 1983-02-16

O pessoal do Centro não poderá, sem prévia autorização do respectivo conselho directivo, divulgar as actividades que aí se desenvolvem, bem como o resultado das mesmas.

Decreto do Governo 11/83 1983-02-16

Os docentes universitários poderão, eventualmente, exercer funções no Centro, para além das funções docentes, e dentro do seu horário normal, mediante despacho do conselho científico do Instituto Superior Técnico, sem direito a qualquer remuneração adicional.

Decreto do Governo 11/83 1983-02-16

O Centro poderá atribuir bolsas aos alunos do Instituto Superior Técnico, pagas pelas suas verbas próprias, de acordo com regulamento a aprovar pelo Ministro da Educação.

Decreto do Governo 11/83 1983-02-16

Enquanto não for possível estabelecer no orçamento do Instituto Superior Técnico dotação própria do Centro, proceder-se-á da seguinte forma

a) Os encargos resultantes da reclassificação ora operada serão satisfeitos mediante reforço de verbas, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio;

b) Os encargos resultantes da sua criação e funcionamento serão suportados pelo orçamento do Instituto Superior Técnico.

Decreto do Governo 11/83 1983-02-16

O Centro ora criado será reestruturado quando da criação do complexo informático da Universidade Técnica de Lisboa.

Decreto do Governo 11/83 1983-02-16

1 - É extinto o Centro de Cálculo da Universidade de Lisboa.

2 - O material e equipamento pertencentes ao Centro de Cálculo da Universidade de Lisboa à data da sua extinção são transferidos para o Centro de Informática do Instituto Superior Técnico, passando a constituir património do mesmo.

3 - As verbas previstas para o Centro de Cálculo da Universidade de Lisboa no orçamento do Instituto Nacional de Investigação Científica para o ano de 1982 serão transferidas para o orçamento do Centro de Informática do Instituto Superior Técnico.

Decreto do Governo 11/83 1983-02-16

1 - O pessoal que desempenha funções no Centro de Cálculo da Universidade de Lisboa à data da publicação do presente diploma será provido em lugares de quadro do Centro de Informática do Instituto Superior Técnico, nos termos do disposto no seu capítulo V.

2 - São extintos, à medida que se realizar o previsto no n.º 1, no quadro de pessoal do Instituto Nacional de Investigação Científica, criado pela Portaria n.º 712-A/79, de 19 de Dezembro, os seguintes lugares

1 de analista de sistemas;

1 de operador principal;

2 de operador de 1.ª classe;

2 de operador de 2.ª classe.

3 - As dotações do orçamento do Instituto Nacional de Investigação Científica abertas pela transferência do pessoal referido na alínea anterior serão transferidas para o orçamento do Centro de Informática do Instituto Superior Técnico.

Decreto do Governo 11/83 1983-02-16

São extintos os lugares de mecanógrafo de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe das Universidades de Lisboa e Técnica de Lisboa, constantes do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 536/79, de 31 de Dezembro.

Decreto do Governo 11/83 1983-02-16

São criados nas Universidades de Lisboa e Técnica de Lisboa os lugares de monitor, operador de registo de dados principal e operador de registo de dados, em substituição dos lugares de mecanógrafo de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe extintos nos termos do artigo anterior.

Decreto do Governo 11/83 1983-02-16

O normativo constante dos n.os 1, alínea a), 2 e 3 do artigo 21.º e dos artigos 22.º, 23.º, 24.º e 25.º aplica-se a todo o pessoal informático dos organismos do ensino superior, dependentes do Ministério da Educação, cujos quadros serão publicados por portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa, no prazo de 90 dias contados a partir da data da publicação do presente diploma.

Decreto do Governo 11/83 1983-02-16

Os primeiros membros do conselho directivo do Centro previsto no artigo 9.º serão nomeados pelo reitor, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente diploma.

Decreto do Governo 11/83 1983-02-16

As alterações resultantes das revalorizações operadas pela aplicação do disposto no presente diploma, para cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, produzirão efeitos desde 1 de Julho de 1979.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - João José Fraústo da Silva - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 2 de Fevereiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

MAPA I

(ver documento original)

Mapa II

Quadro de pessoal do Centro de Informática do Instituto Superior Técnico

(ver documento original)

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