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Decreto-Lei n.º 92/83

27 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (27)

Statutory Text (27 Articles)

Decreto-Lei 92/83 1983-02-16

Decreto-Lei n.º 92/83

de 16 de Fevereiro

A ilha de Armona, cujos terrenos se integram no domínio público marítimo sob administração da Direcção-Geral de Portos, faz parte de uma formação arenosa, em permanente evolução, que limita ao sul a ria de Faro.

Entre o extremo poente da ilha de Armona e o nascente da ilha de Culatra situa-se a chamada barra de Armona, que tem vindo a estreitar, alterando o regime das marés e correntes, o que, conjugado com a acção de outros factores, poderá provocar modificações significativas na morfologia do extremo poente da ilha, local onde hoje já se verifica a existência preocupante de um aglomerado, fruto da invasão clandestina e desordenada de habitações de veraneio de baixo nível arquitectónico e sem qualquer delineação urbanística, prévia.

Na realidade, a ilha de Armona, com a sua beleza natural, alongando-se por vários hectares de areal, com alguma vegetação e um microclima próprio, oferece, sem dúvida, às populações vizinhas, nomeadamente à de Olhão, condições aliciantes e propícias à criação de praias livres e de zonas de fruição e lazer.

Face ao exposto, e sem perder de vista a evidente instabilidade da zona, afigura-se ainda viável proceder à sua recuperação.

Considera-se ser a Câmara Municipal de Olhão a entidade, no caso concreto, naturalmente vocacionada para, de acordo com as condições definidas pelo Governo através de instrumento jurídico adequado, e sob orientação da Direcção-Geral de Portos - detentora, no campo de engenharia litoral, dos necessários conhecimentos e meios técnicos -, intervir na ilha de Armona, disciplinando correctamente a sua utilização, por forma a impedir a degradação do meio ambiente, a depauperação de recursos e fomentar o seu desenvolvimento de acordo com a utilização tradicional.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 92/83 1983-02-16

Fica o Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, através da Direcção-Geral de Portos, autorizado a conceder ao Município de Olhão, representado pela respectiva Câmara Municipal, nos termos do presente decreto-lei e das bases anexas que dele fazem parte integrante, o direito de uso privativo dos terrenos do domínio público marítimo situados na parte poente da ilha de Armona e assinalados na planta anexa ao presente diploma, com vista ao seu adequado aproveitamento turístico.

Decreto-Lei 92/83 1983-02-16

A concessão é declarada de utilidade pública.

Decreto-Lei 92/83 1983-02-16

O prazo da concessão é de 30 anos, contados da data da celebração do contrato.

Decreto-Lei 92/83 1983-02-16

O direito de uso privativo a que o artigo 1.º deste diploma se refere tem o conteúdo definido no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.

Decreto-Lei 92/83 1983-02-16

A concessão entender-se-á outorgada, sem prejuízo da fiscalização a exercer, nos termos da lei, nos terrenos dominiais a que respeita, pelas autoridades competentes.

Decreto-Lei 92/83 1983-02-16

1 - Compete ao Governo, sob proposta da concessionária, aprovar os regulamentos necessários à exploração da concessão.

2 - Os regulamentos de exploração podem estabelecer a aplicação de coimas até 200000$00, revertendo o seu produto para a Câmara Municipal de Olhão.

Decreto-Lei 92/83 1983-02-16

Os limites máximos das taxas a cobrar pelo concessionário pela utilização de terrenos ou instalações ou prestação de serviços não previstos nos regulamentos municipais, e bem assim as respectivas regras de aplicação, serão fixados pelo Governo sob proposta do concessionário.

Decreto-Lei 92/83 1983-02-16

A concessão será outorgada em conformidade com as bases anexas ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante, e baixam assinadas pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 22 de Janeiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 25 de Janeiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Bases anexas ao Decreto-Lei n.º 92/83

Decreto-Lei 92/83 1983-02-16

(Objecto e fins)

1 - A Direcção-Geral de Portos, adiante designada por DGP, concede ao Município de Olhão, representado pela respectiva Câmara Municipal, adiante designada por CMO, o direito de uso privativo dos terrenos do domínio público marítimo situados na parte poente da ilha de Armona e assinalados na planta anexa ao diploma que aprova as presentes bases, comprometendo-se esta entidade a criar naquela ilha as infra-estruturas e as condições necessárias a um disciplinado aproveitamento turístico da mesma.

2 - Não estão abrangidos pela concessão os terrenos actualmente ocupados pela Guarda Fiscal nem os demarcados para futuras infra-estruturas da Capitania do Porto de Olhão.

Decreto-Lei 92/83 1983-02-16

(Exclusivo)

1 - A concessão confere ao Município de Olhão o direito de utilização exclusiva para o fim mencionado na base anterior.

2 - O exclusivo é contrapartida da obrigação de satisfazer em boas condições as necessidades do serviço concedido e garante-se unicamente nesta medida.

3 - A concessionária pode subconceder, em condições a aprovar pela DGP, a execução e a exploração, pelo prazo máximo da concessão, de serviços complementares e instrumentais, tanto de natureza comercial como industrial ou desportiva, integrados, ainda que parcialmente, na parcela dominial.

4 - As licenças precárias já atribuídas pela DGP para ocupação e outros usos privativos serão revistas na oportunidade da sua renovação, em ordem a que se não possam exercer, na área considerada, sem autorização do concessionário, quaisquer actividades da índole das que constituem objecto e fim da presente concessão.

Decreto-Lei 92/83 1983-02-16

(Plano das obras, instalações e apetrechamento)

1 - O concessionário compromete-se a elaborar e a submeter à aprovação da DGP, no prazo máximo de 12 meses, a partir da data da celebração do contrato, um plano geral de urbanização da ilha e um plano de pormenor da ocupação e recuperação dos terrenos a que a concessão se refere, devidamente fundamentado, nomeadamente nos aspectos de hidráulica marítima e engenharia costeira, rede de esgotos, abastecimento de água, recolha e tratamento de lixos, repovoamento florestal, acessos, abastecimento de energia eléctrica e qualidade ambiental.

2 - O plano de ocupação e recuperação referido no número anterior deverá obedecer às directrizes definidas no parecer de 18 de Setembro de 1973 do Conselho Superior de Obras Públicas (processo n.º 4443) e dele constarão as seguintes normas de actuação

a) Proibição da colocação de apoios de praia, ainda que amovíveis (barracas, toldos, etc.), na restinga situada entre o canal da barra e a praia de Armona (extremo poente);

b) Consideração da duna frontal (longitudinal) e da faixa adjacente a esta virada ao mar como zonas non aedificandi;

c) Indicação de que as cotas de soleira das construções deverão ser superiores a +5,50 m acima do plano do zero hidrográfico, situado 2 m abaixo do nível médio das águas do mar;

d) Indicação de que as zonas interiores com cota inferior a +5,50 m Z. H. poderão ser aterradas para esta cota desde que o material para o aterro não seja proveniente da zona dunar, ainda que retirado de cotas superiores a +5,50 m Z. H.; na constituição dos aterros poderão, contudo, utilizar-se materiais provenientes de dragagens ou outros, sujeitos a aprovação da DGP;

e) Interdição da ilha a veículos motorizados;

f) Demarcação das zonas de utilização interditas a pessoas e construções;

g) Proibição da abertura de furos ou poços na ilha, devendo os existentes ser entulhados;

h) Proibição da utilização de fossas sépticas, devendo o sistema de esgotos prever estação de tratamento;

i) Recuperação da duna através de coberto vegetal e sua protecção, incluindo vedação apropriada e os meios usuais à retenção de areias na duna;

j) Recuperação paisagística e florestal da ilha;

l) Localização dos apoios balneários da praia junto dos seus acessos, os quais deverão, bem como todos os caminhos pedonais, ser devidamente assinalados, a fim de impedir a destruição da vegetação e da própria duna

Decreto-Lei 92/83 1983-02-16

(Prazos)

1 - Os prazos para o início e conclusão das obras de infra-estruturas e outras necessárias à execução do plano de ocupação e recuperação a que se refere o n.º 1 da base III são fixados, respectivamente, em 18 meses e 6 anos, a contar da data da assinatura do contrato de concessão.

2 - Concluídas as obras, o concessionário comunicá-lo-á à DGP, a fim de ser constituída uma comissão de vistoria, que emitirá parecer sobre as mesmas e elaborará o respectivo auto.

Decreto-Lei 92/83 1983-02-16

(Prazo da concessão)

1 - O prazo da concessão é de 30 anos, contados a partir da data da celebração do contrato.

2 - Este prazo considera-se tácita e sucessivamente prorrogado por períodos de 10 anos se, pelo menos 2 anos antes do seu termo ou 1 ano antes do termo da última prorrogação, uma das partes não notificar a outra de que deseja dar por finda a concessão.

Decreto-Lei 92/83 1983-02-16

(Obrigação de conservação e substituição das obras, instalações e apetrechamentos)

1 - O concessionário obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança as obras, instalações e apetrechamentos executados ou postos de pé nos termos da base III e a substituir, sem direito a indemnização, todos os que se destruírem, ou mostrarem inadequados para o fim a que se destinam, por desgaste físico, avaria, deterioração ou obsolescência.

2 - Para os fins da substituição referida no número anterior, e decorridos que sejam os primeiros 8 anos de exploração, constituir-se-á um fundo de renovação, em termos a estabelecer pela DGP, sob proposta do concessionário.

3 - Com autorização da DGP poderá o fundo de renovação ser investido em novas aquisições ou ter outra publicação reputada útil.

4 - O concessionário deverá remeter à DGP, até 31 de Maio de cada ano, o inventário discriminativo do conjunto dos bens afectos à concessão, referido a 31 de Dezembro do ano anterior (designadamente: vedações, acessos, instalações de fiscalização, edifícios, reservatórios, vias de circulação interior e outros arranjos terrestres, instalação e dispositivo de segurança, como bocas de incêndio, instalações do pessoal, balneários, vestiários e sanitários, candeeiros de iluminação pública, postos de transformação, instalações de distribuição de água e energia eléctrica, de esgotos e de aquecimento ou climatização e seus órgãos de utilização, louças sanitárias e radiadores, com indicação dos correspondentes valores de aquisição e das amortizações já operadas).

Decreto-Lei 92/83 1983-02-16

(Regulamento de exploração e assuntos conexos)

1 - As taxas e licenças de prestação de serviços e outras serão cobradas pela CMO de acordo com a pauta das taxas municipais em vigor.

2 - As restantes taxas a cobrar pelo concessionário, as normas da sua aplicação e, bem assim, as regras a que hão-de obedecer a exploração e utilização do serviço constarão de regulamento de exploração, que deverá ser submetido à aprovação da DGP.

3 - As taxas serão fixadas em termos de se conseguir o equilíbrio económico da exploração, podendo ser revistas por iniciativa do concessionário.

4 - A DGP poderá a todo o tempo alterar, ouvido o concessionário ou a solicitação deste, as taxas e normas regulamentares a que se referem os n.os 2 e 3.

5 - A regulamentação de matérias compreendidas no âmbito da competência de outros serviços do Estado dependerá de parecer favorável desses serviços.

6 - Se a DGP ou qualquer das entidades ou serviços se não pronunciar no prazo de 60 dias, contados da data de entrega do requerimento, ter-se-ão por aprovados os regulamentos propostos.

7 - Idêntico processamento será de observar na alteração dos regulamentos aprovados.

Decreto-Lei 92/83 1983-02-16

(Utilização privativa de terrenos)

Pela utilização privativa, para fins comerciais ou outros, dos terrenos do domínio público incluídos na área concedida, pode a CMO cobrar taxas de harmonia com tarifas a aprovar pelo Governo.

Decreto-Lei 92/83 1983-02-16

(Fiscalização)

1 - O cumprimento das cláusulas da concessão será fiscalizado pelos serviços da DGP.

2 - O pessoal da fiscalização, expressamente designado para o efeito e no exercício das suas funções, tem livre acesso a todas as instalações da área da concessão.

Decreto-Lei 92/83 1983-02-16

(Rescisão de concessão)

1 - A DGP, autorizada pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, poderá rescindir o contrato de concessão em caso de não cumprimento injustificado das obrigações impostas ao concessionário, desde que dele resultem graves perturbações na prestação dos serviços cujas instalações, organização e funcionamento lhe cabem.

2 - Serão, nomeadamente, fundamento de rescisão

a) Inobservância das bases VI e XV;

b) Desvio do fim da concessão definido na base I;

c) Oposição repetida ao exercício da fiscalização ou reiterada desobediência às legítimas determinações da DGP sobre a organização e funcionamento do serviço ou a sistemática inobservância das disposições do presente contrato de concessão ou dos regulamentos de exploração;

d) Violação grave da lei ou de qualquer das cláusulas do contrato.

3 - Em caso algum a rescisão poderá ser declarada sem prévia audiência do concessionário; quando os factos forem meramente culposos ou susceptíveis de correcção, não haverá lugar a rescisão sem que o concessionário tenha sido avisado para, em determinado prazo, cumprir integralmente as suas obrigações, sob pena de incorrer nesta situação.

4 - A rescisão resultará de simples despacho do director-geral de Portos, autorizado pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, e comunicado por escrito ao concessionário, o qual produzirá imediatamente os seus efeitos, independentemente de qualquer outra formalidade.

5 - A rescisão será imposta sem prejuízo da responsabilidade civil em que incorrer o concessionário e das sanções previstas na lei ou no contrato.

Decreto-Lei 92/83 1983-02-16

(Extinção de uso privativo constituído por conveniência de interesse público)

1 - A DGP, autorizada pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, poderá extinguir o direito de uso privativo constituído por meio da concessão decorridos que sejam 15 anos, a contar da celebração do contrato, mediante aviso com 1 ano de antecedência.

2 - A extinção da concessão por motivo de interesse público confere ao concessionário direito, a uma indemnização igual ao custo histórico ou de aquisição das obras e instalações feitas e dos apetrechamentos montados, diminuído de 1/30 por cada ano decorrido desde o início do prazo da concessão, definido no contrato.

Decreto-Lei 92/83 1983-02-16

(Caso de guerra ou emergência grave)

1 - A DGP poderá, em caso de guerra ou emergência grave, chamar a si a gestão dos serviços instalados pelo Município de Olhão e suspender o cumprimento por este das obrigações correspondentes.

2 - No período por que se estenda a gestão pela DGP dos serviços instalados pelo Município de Olhão ter-se-á o prazo da concessão por suspenso.

Decreto-Lei 92/83 1983-02-16

(Obrigações especiais do concessionário)

1 - O concessionário exercerá um controle efectivo da construção na área concessionada da ilha, por forma a evitar qualquer tipo de construção clandestina.

2 - O concessionário assume a obrigação de manter operacionais os acessos, cais de acostagem e carreiras para a ilha, bem como a de implementar a criação e manutenção de todos os necessários e adequados meios de socorro.

Decreto-Lei 92/83 1983-02-16

(Isenção de encargos)

1 - O concessionário poderá beneficiar da isenção do pagamento da taxa a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a cobrança pela DGP ou pela Junta Autónoma dos Portos de Sotavento do Algarve de quaisquer outras taxas que resultem da aplicação do seu tarifário.

Decreto-Lei 92/83 1983-02-16

(Deliberações sujeitas a aprovação)

1 - Carecem de aprovação da DGP quaisquer deliberações do concessionário que tenham por fim

a) O traspasse, a subconcessão e a entrega a outrem da exploração de serviços instalados por este no cumprimento do contrato;

b) A alienação ou oneração, por qualquer forma, dos bens e dos direitos emergentes da concessão;

c) A cessação, temporária ou definitiva, total ou parcial, do funcionamento dos serviços a que a alínea a) se refere.

2 - As decisões da DGP sobre as deliberações do concessionário referidas nesta base carecem da homologação do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

Decreto-Lei 92/83 1983-02-16

(Responsabilidade civil do concessionário)

O concessionário é inteiramente responsável pelos prejuízos ou danos causados a terceiros pelo exercício dos poderes que lhe são conferidos pela concessão.

Decreto-Lei 92/83 1983-02-16

(Termo da concessão)

1 - Finda a concessão pelo decurso do prazo, o Estado, através da DGP, entrará imediatamente na posse das obras, edifícios, instalações, equipamentos, apetrechamento e demais bens afectos à concessão, que para ele reverterão gratuitamente, livres de quaisquer ónus ou encargo, em estado de bom funcionamento, conservação e segurança, não podendo o concessionário reclamar indemnização alguma ou invocar, com qualquer fundamento, o direito de retenção.

2 - Servirá de base à entrega dos bens afectos à concessão o último inventário remetido à DGP, nos termos do n.º 3 da base V.

3 - Transmitir-se-ão gratuitamente para a DGP os direitos que o concessionário tenha obtido de terceiros em benefício da exploração dos serviços instalados e sejam necessários à continuidade da mesma, devendo os contratos que o concessionário efectuar, para o efeito, conter cláusula que garanta o cumprimento desta obrigação.

4 - A DGP reserva-se a faculdade de tomar, nos 2 últimos anos do prazo da concessão, as providências que tiver por convenientes para assegurar a continuidade da exploração dos serviços imediatamente após o seu termo, designadamente por intermédio de outra entidade, sem que o concessionário tenha direito, por este facto, a qualquer indemnização.

5 - O concessionário obriga-se a não abandonar a exploração no termo do prazo da concessão sem que esteja assegurada a continuidade dos serviços, suportando a DGP os prejuízos que eventualmente advenham para o concessionário por esse facto.

Decreto-Lei 92/83 1983-02-16

(Diferendos)

1 - Todas as questões suscitadas entre a DGP e o concessionário sobre a validade, interpretação e execução do contrato, bem como de quaisquer acordos com ele relacionados, serão resolvidas por um tribunal arbitral composto por 3 membros, um nomeado pela DGP, outro pelo concessionário e o terceiro, que presidirá, por acordo entre as partes ou, na falta de acordo, pelo juiz da comarca de Lisboa.

2 - O tribunal arbitral julgará segundo a equidade e das suas decisões não cabe recurso.

EXTREMO POENTE DA ILHA DA ARMONA CONTENDO A LINHA POLIGONAL ENVOLVENTE DA ZONA A CONCESSIONAR

(ver documento original)

COORDENADAS (H. G. - P. C.) DOS VÉRTICES DA POLIGONAL ENVOLVENTE DA ZONA A CONCESSIONAR

(ver documento original)

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