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Decreto-Lei n.º 77/83

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 77/83 1983-02-08

Decreto-Lei n.º 77/83

de 8 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho, estabeleceu no artigo 82.º, n.os 1 e 7, que o pessoal vinculado a qualquer título às administrações e juntas portuárias à data da publicação dos diplomas que aprovassem os respectivos quadros de pessoal fosse integrado nas categorias desses quadros, tendo o primeiro provimento efeitos a partir de 1 de Maio de 1979.

Verificou-se, porém, que o processo de primeiro provimento foi complexo e muito moroso, não estando ainda completamente concluído.

Com efeito, as últimas normas respeitantes ao primeiro provimento só foram publicadas em Janeiro de 1981.

Desde a data da publicação dos quadros, fixados de harmonia com as disposições do Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho, ao abrigo do artigo 3.º, alguns funcionários que adquiriram direito ao primeiro provimento nesses quadros viram a situação jurídica modificada - por morte, por terem sido desligados do serviço ou aposentados ou ainda por rescisão dos contratos - antes que os respectivos diplomas de provimento pudessem ter sido submetidos ao visto do Tribunal de Contas.

Nestas circunstâncias, constituiria grave injustiça em relação a esses funcionários ou seu herdeiros - pois as actualizações salariais retroagem a 1 de Maio de 1979 - não promover a publicação de diploma que permitisse a formalização e conclusão do processo de primeiro provimento nas categorias do novo quadro com vista à efectivação dos direitos adquiridos.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 77/83 1983-02-08

São reconhecidos aos funcionários e agentes que, reunindo os requisitos para o primeiro provimento nos termos do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho, tenham cessado o exercício de funções em data posterior à da publicação das portarias que fixaram os quadros das administrações e juntas portuárias os direitos que resultariam da sua integração nas categorias do quadro.

Decreto-Lei 77/83 1983-02-08

1 - Os direitos referidos no artigo 1.º serão reconhecidos por despachos individuais do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, sujeitos a visto do Tribunal de Contas e publicados no Diário da República.

2 - Dos despachos constarão

a) O nome do funcionário ou agente;

b) O cargo ocupado e aquele para que transitaria se ainda estivesse vinculado à função;

c) A norma que teria permitido a integração no novo lugar;

d) O período - termo inicial e final - a que se reporta a situação geradora do direito reconhecido.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José da Silva Domingos - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 22 de Janeiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 25 de Janeiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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