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Decreto-Lei n.º 74/83

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 74/83 1983-02-08

Decreto-Lei n.º 74/83

de 8 de Fevereiro

Tornando-se necessário assegurar o funcionamento corrente dos organismos que constituem a Marinha e o respectivo apetrechamento hierárquico, que se concretiza pelo normal fluxo de promoções;

Considerando que o actual Conselho de Promoções da Armada (CPA), que regula as promoções dos oficiais, já enforma do espírito do artigo 58.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas no que se refere à sua composição, assente na eleição de 50% dos seus membros

O Governo decreta, nos termos da alínea a) de n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 74/83 1983-02-08

Na Marinha, e enquanto a legislação especial prevista no n.º 3 do artigo 58.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas não for aprovada, as promoções referidas no n.º 1 do artigo 28.º da mesma lei continuam a processar-se de acordo com os mecanismos e disposições contidos nos Estatutos do Oficial da Armada (EOA) e dos Sargentos e Praças da Armada (ESPA) e ainda no Decreto-Lei n.º 292/78, de 20 de Setembro, que regula a carreira dos sargentos da Armada.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 22 de Janeiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 25 de Janeiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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