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Decreto-Lei n.º 712/75

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 712/75 1975-12-19

Decreto-Lei n.º 712/75

de 19 de Dezembro

Mostrando-se necessário assegurar o apoio administrativo e de serviços auxiliares aos Gabinetes do Ministério dos Assuntos Sociais, cujas tarefas têm vindo a ser consideravelmente acrescidas com a criação de novas Secretarias de Estado, nomeadamente a Secretaria de Estado dos Retornados;

Considerando que a estruturação de um quadro de pessoal de apoio aos referidos Gabinetes, ainda que mínimo, representa um pressuposto do alargamento do âmbito de atribuições do próprio Ministério;

Considerando que por razões de operacionalidade imediata a referida estruturação, concretizada neste diploma, terá de ser adiantada relativamente a reorganização global dos serviços do Ministério a realizar, sem qualquer prejuízo, porém, dessa reorganização;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 712/75 1975-12-19

1. É criada uma Repartição Administrativa no Gabinete do Ministro dos Assuntos Sociais, à qual compete assegurar o apoio administrativo necessário ao desempenho das funções cometidas aos Gabinetes do Ministério.

2. O quadro do pessoal da Repartição Administrativa é o constante do mapa anexo a este decreto-lei.

Decreto-Lei 712/75 1975-12-19

1. O pessoal administrativo e auxiliar que presta serviço aos Gabinetes à data da publicação do presente decreto-lei será colocado em lugares do novo quadro mediante lista nominativa aprovada pelo Ministro dos Assuntos Sociais a publicar no Diário do Governo, independentemente de quaisquer formalidades.

2. O Ministro dos Assuntos Sociais pode nomear, em comissão de serviço, com a concordância do Ministro respectivo, funcionários de outros Ministérios para lugares do quadro da Repartição Administrativa do Gabinete.

Decreto-Lei 712/75 1975-12-19

A lista nominativa a que se refere o n.º 1 do artigo anterior produzirá efeitos desde o dia 1 de Novembro de 1975, independentemente da data da sua publicação.

Decreto-Lei 712/75 1975-12-19

As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e dos Assuntos Sociais.

Decreto-Lei 712/75 1975-12-19

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Jorge de Carvalho Sá Borges.

Promulgado em 11 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º

Pessoal administrativo

(ver documento original)

Pessoal auxiliar

(ver documento original)

O Ministro dos Assuntos Sociais, Jorge de Carvalho Sá Borges.

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