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Decreto-Lei n.º 710/75

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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 710/75 1975-12-19

Decreto-Lei n.º 710/75

de 19 de Dezembro

Mostra-se desactualizado e pouco célere o processamento dos empréstimos concedidos ao abrigo da legislação de melhoramentos agrícolas, nomeadamente no que concerne ao excessivo burocratismo da elaboração dos respectivos contratos.

Estando o Governo interessado em apoiar de forma decisiva o desenvolvimento da agricultura, para o que se torna indispensável a concessão de créditos em termos rápidos e desburocratizados, vem agora debruçar-se sobre a simplificação das formalidades da sua concessão.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 710/75 1975-12-19

A concessão de crédito ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43355, de 24 de Novembro de 1960, e legislação complementar poderá ser titulada, além das formas naquele previstas, por documento donde constem

a) A assinatura do representante legal do Instituto de Reorganização Agrária, as assinaturas do mutuário e dos fiadores, quando os houver, sendo estas últimas reconhecidas presencialmente por notário, quando o montante do empréstimo exceda 40000$00;

b) O montante do crédito e respectivo juro;

c) A data da emissão do título e do vencimento da dívida;

d) A finalidade da operação;

e) O local do pagamento.

Decreto-Lei 710/75 1975-12-19

1. Estes títulos são feitos em duplicado, devidamente selados e estão isentos de qualquer contribuição ou imposto as operações de crédito através deles efectuadas.

2. Estes títulos têm força executiva, sendo a sua cobrança coerciva da competência dos tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos.

Decreto-Lei 710/75 1975-12-19

Este decreto-lei entre em vigor à data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso.

Promulgado em 11 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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