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Decreto-Lei n.º 70/83

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 70/83 1983-02-07

Decreto-Lei n.º 70/83

de 7 de Fevereiro

Os elementos das polícias fiscais pertencentes às polícias de segurança pública de categoria inferior a subchefe-ajudante e os agentes da guarda fiscal dos territórios descolonizados, que se encontravam na situação de aposentados ou desligados do serviço para efeitos de aposentação, foram integrados, após a independência dos respectivos territórios, no quadro geral de adidos.

Entretanto, aqueles que não se encontravam em tais situações vieram a ser integrados, por força do Decreto-Lei n.º 386/76, de 22 de Maio, no quadro paralelo da Guarda Fiscal.

Criou-se, assim, uma situação de desigualdade geradora de injustiça em relação a pessoal que deveria estar nas mesmas condições, pelo que urge remediar tal anomalia.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 70/83 1983-02-07

É aditado ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 386/76, de 22 de Maio, um n.º 8, com a seguinte redacção

8 - a) Os elementos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 e aqueles que na altura da sua apresentação no quadro geral de adidos se encontravam na situação de aposentados ou desligados do serviço para efeitos de aposentação gozam dos mesmos direitos e regalias e estão sujeitos aos mesmos deveres dos aposentados da Guarda Fiscal.

b) Os serviços competentes do Ministério da Reforma Administrativa fornecerão ao Comando-Geral da Guarda Fiscal todos os dados necessários para que este possa certificar a qualidade de aposentados daqueles elementos.

Decreto-Lei 70/83 1983-02-07

É revogado o Decreto-Lei n.º 351/82, de 3 de Setembro.

Decreto-Lei 70/83 1983-02-07

Este diploma produz efeitos a partir de 3 de Setembro de 1982.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 22 de Janeiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 25 de Janeiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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